TRF1 - 1008426-03.2021.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008426-03.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008426-03.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA DURGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828-A e SINTIA MARIA FONTENELE - RO3356-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/Mjss) 1008426-03.2021.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que rejeitou os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito.
A demanda versa sobre o direito da apelante ao enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, previsto no art. 34 da Lei nº 13.681/2018, bem como no regime de dedicação exclusiva, com pedido de pagamento de diferenças remuneratórias correspondentes aos últimos cinco anos.
O juízo a quo fundamentou a improcedência no entendimento de que o prazo legal de 180 dias para a formalização da opção pelo enquadramento deve ser contado a partir da publicação da Portaria de 21 de dezembro de 2017, e não da inclusão da autora no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), que se deu posteriormente, em agosto de 2018.
Assim, por ter protocolado o pedido de enquadramento apenas em 5 de setembro de 2018, a apelante teria extrapolado o prazo legal, inviabilizando seu pleito.
Além disso, quanto ao pedido de enquadramento no regime de dedicação exclusiva, a sentença assinalou a ausência de avaliação administrativa pelo Ministério da Educação, impossibilitando o acolhimento deste pleito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o prazo legal para formalização da opção pelo enquadramento deve ser contado a partir da sua efetiva inclusão no SIAPE.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando que a contagem do prazo se inicia na data da publicação da Portaria de enquadramento, conforme entendimento consolidado na Nota Técnica SEI nº 15853/2019/ME.
Destaca que eventual efeito financeiro retroativo é vedado pela legislação vigente e que a avaliação do Ministério da Educação é requisito indispensável para o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008426-03.2021.4.01.4100 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside no marco inicial do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias para formalização da opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, previsto no §15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018.
Por meio de petição apresentada em julho de 2023, id 326324156, a apelante informa que foi publicada a portaria n° 186, de 04 de janeiro de 2023, para enquadrar a servidora MARIA DO CARMO DA SILVA DURGO, matrícula SIAPE nº 3061574, na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturada pela Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a contar de 08 de Agosto de 2022, com posicionamento na Classe D, Nível 404, fundamentada na Portaria nº 209, de 22 de Agosto de 2022, publicado na Seção 2, Pág. 17, do DOU de 24 de Agosto de 2022 (Processo nº 14021.117000/2020-66).
Aduz que apesar de o pedido mediato ter sido atendido administrativamente, persiste o interesse recursal para que seja reconhecido efeito retroativo do enquadramento à data do seu requerimento administrativo, com posterior reconhecimento da dedicação exclusiva.
Portanto, remanesce lide a ser solucionada nesta via apenas quanto a retroação dos efeitos do enquadramento administrativo à data do termo de opção feito pela apelante e eventual direito a inserção no quadro de DE, considerando que não teria sido observado o prazo decadencial de 180 dias entre a publicação da portaria de transposição da apelante para o quadro da União.
Quanto a essa questão, inobservância do prazo para opção, consoante art. 34, §2º da Lei 13.681/2018, os servidores transpostos, mediante termo de opção, poderiam ser enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, se formalizado pedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 05 de janeiro de 2018 ou do seu enquadramento na transposição.
A propósito, veja-se a previsão legal: Art. 33.
Serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores e regentes de ensino dos ex-Territórios Federais e dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, que venham a ter reconhecido o vínculo com a União por força das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017. § 1º Passam a integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, e de seus Municípios, incluídos no PCC-Ext, de que trata o art. 8º desta Lei. § 2º (VETADO). § 3º Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribuições de magistério serão enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de formação profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017.
Art. 34.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, poderão, mediante opção, ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. § 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, mediante a assinatura do termo de opção constante do Anexo I desta Lei. § 2º Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão exercer o direito à opção durante o período da licença ou do afastamento, ou em até 180 (cento e oitenta dias) após o seu término. § 3º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos servidores cedidos. § 4º Os professores de que trata o caput deste artigo somente poderão formalizar a opção, se atenderem, na data da opção por integrar a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aos requisitos de titulação estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.[...] No caso da autora apelante, quando do advento desse benefício legal, ela já havia sido transposta para o quadro da União, de modo que o termo inicial do prazo para o pedido de mudança do enquadramento no EBTT era, de fato, 05/01/2018.
Assim, o fato de ainda estar pendente a inclusão no SIAPE não é causa suficiente para a alteração do termo legal, permitindo a criação de um prazo específico para cada requerente, a depender de pendências administrativas outras que não exclusivamente a transposição, no seu caso ocorrida em 21/12/2017.
Dessa forma, salvo entendimento diverso, concluo que agiu com acerto o juiz sentenciante, pois não está dispensada de cumprir o prazo decadencial pela ausência de uma matrícula SIAPE, pois o requerimento poderia e deveria ter sido efetivado.
Aliás, nem mesmo demonstrou que o sistema criou impedimento pela falta de indicação do número SIAPE, visto que a simples juntada do formulário em branco, sem demonstração de que a tentativa de realização do ato foi obstaculizada de fato, não enseja o reconhecimento de um novo prazo para a realização do ato.
Reitere-se, o prazo legal para formalização da opção vincula-se a ato normativo e não a atos administrativos internos de exaurimento, como o registro no SIAPE, pois esse desdobramento interno não tem aptidão para modificar o prazo previsto em lei, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao princípio da legalidade.
Quanto ao pedido de enquadramento no regime de dedicação exclusiva, embora a apelante defenda no item do pedido da apelação, em suas razões não se contrapõe ao fundamento da sentença quanto esse ponto.
Ou seja, no particular não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada em suas razões recursais, de modo que não merece ser conhecido o recurso quanto a esse pedido.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida (termo inicial do prazo para opção) nego-lhe provimento.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC,ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008426-03.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA DURGO POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (LEI Nº 13.681/2018, ART. 34).
PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO.
CONTAGEM INICIADA NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ENQUADRAMENTO E NÃO NA INCLUSÃO NO SIAPE.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 13.681/2018.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia por meio da qual foram rejeitados os pedidos de enquadramento da autora na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 34 da Lei nº 13.681/2018, e de reconhecimento do regime de dedicação exclusiva, com pagamento de diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos. 2.
O fundamento da sentença consiste na constatação de que o prazo de 180 dias conta a partir da publicação da Portaria de enquadramento, ocorrido em 21 de dezembro de 2017, de modo que estaria correto o ato administrativo que reconheceu a intempestividade do pedido protocolado em 5 de setembro de 2018, e na ausência de avaliação administrativa do Ministério da Educação para o regime de dedicação exclusiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão principal: (i) o marco inicial para contagem do prazo de 180 dias previsto no § 15 do art. 34 da Lei nº 13.681/2018, se a partir da publicação da portaria de enquadramento ou da inclusão da servidora no SIAPE; (ii) reconhecimento do regime de dedicação exclusiva na ausência de avaliação administrativa específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Consoante art. 34, §2º da Lei 13.681/2018, os servidores transpostos, mediante termo de opção, poderiam ser enquadrados na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, se formalizado pedido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de 05 de janeiro de 2018. 5.
No caso da autora apelante, quando do advento desse benefício legal, ela já havia sido transposta para o quadro da União, de modo que o termo inicial do prazo para o pedido de mudança do enquadramento no EBTT era, de fato, 05/01/2018. 6.
Assim, o fato de ainda estar pendente a inclusão no SIAPE não é causa suficiente para a alteração do termo legal, permitindo a criação de um prazo específico para cada requerente, a depender de pendências administrativas outras que não exclusivamente a transposição, no seu caso ocorrida em 21/12/2017. 7.
O prazo legal para formalização da opção vincula-se a ato normativo e não a atos administrativos internos de exaurimento, como o registro no SIAPE, pois esse desdobramento interno não tem aptidão para modificar o prazo previsto em lei, sob pena de insegurança jurídica e afronta ao princípio da legalidade. 8.
Quanto ao pedido de enquadramento no regime de dedicação exclusiva, embora a apelante defenda no item do pedido da apelação, em suas razões não se contrapõe ao fundamento da sentença quanto esse ponto.
Ou seja, no particular não se desincumbiu do ônus da impugnação especificada em suas razões recursais, de modo que não merece ser conhecido o recurso quanto a esse pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido em parte e nessa parte, não provido.
Honorários advocatícios majorados em 1%, suspensão da cobrança em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1.
O prazo para formalização da opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico inicia-se na data de publicação da portaria de enquadramento, e não na inclusão no sistema SIAPE. 2.
O enquadramento no regime de dedicação exclusiva não foi matéria das razões recursais, de modo que não pode ser conhecida por falta de impugnação especificada" Legislação relevante citada: Lei nº 13.681/2018, art. 34, § 7º; Lei nº 12.772/2012; Código de Processo Civil, arts. 183, 219, 1.003, § 5º e 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
05/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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05/09/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 18:06
Recebidos os autos
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02/09/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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