TRF1 - 1000257-81.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000257-81.2022.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENIVALDO RIBEIRO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972 e TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MS14171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em rito ordinário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão de adicional de 25% em relação à aposentadoria por invalidez.
Foi proferida Sentença julgando extinto o feito pela impossibilidade de realização de perícia direta, em razão do falecimento da parte autora.
Houve a interposição de apelação, que foi provida para o fim de anular a sentença e determinar a produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito.
Os herdeiros apresentaram petição requerendo o prosseguimento do feito (ID 2181683194).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da perícia médica indireta Tendo em vista o resultado do recurso, verifica-se que há necessidade de realização de perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos do de cujus que os habilitados eventualmente possuírem, a fim de se constatar se o de cujus fazia jus ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A perícia médica indireta consiste na realização de perícia com base nos documentos, prontuários, e exames médicos do falecido acostados ao processo, e de informações relativas ao seu histórico familiar e ocupacional.
Assim sendo, DESIGNE-SE a Secretaria data para a realização de exame pericial médico, nos termos da Portaria SSJ-VHA nº 02/2021, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo.
Solicite-se o pagamento dos peritos nos termos das Portarias vigentes na Subseção Judiciária de Vilhena.
Quando do agendamento do exame técnico, INTIMEM-SE as partes.
Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) dos autores cientificá-los da data, local e horário da perícia.
Os autores deverão, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames, relatórios e receituários médicos, que porventura o falecido tenha realizado.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico para acompanhar o exame pericial, o qual deverá comparecer na data e local designados para realização do exame, independentemente de intimação.
Ainda, fica facultado às partes a formulação de quesitos.
O(a) perito(a) designado(a) deverá responder aos quesitos já depositados na Secretaria deste Juízo, bem como eventuais quesitos apresentados pelas partes, entregando o laudo em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia.
Em prosseguimento, intime-se a parte ré para manifestação sobre o laudo/oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias e a parte autora para, querendo manifestar-se sobre o laudo, no mesmo prazo.
Após, intimem-se os autores para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo.
Ato contínuo, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos conclusos para sentença.
Por fim, tendo em vista a habilitação dos herdeiros, conforme documentos juntados por ocasião da interposição da Apelação, retifique-se o polo ativo da ação, com a exclusão de GENIVALDO RIBEIRO DE SENA e inclusão de JULIANA ALEXANDRE DE SENA, SILVANA ALEXANDRE DE SENA e WALERSON ALEXANDRE DE SENA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz Federal -
11/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Informação
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01/07/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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13/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:16
Juntada de apelação
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09/03/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:20
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/02/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 08:13
Juntada de manifestação
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23/11/2022 00:49
Decorrido prazo de GENIVALDO RIBEIRO DE SENA em 22/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:55
Perícia agendada
-
06/06/2022 16:05
Juntada de impugnação
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09/05/2022 20:45
Juntada de contestação
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03/05/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:28
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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17/02/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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