TRF1 - 1024132-41.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Juntada de Informação
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14/08/2025 16:06
Juntada de contrarrazões
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12/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:01
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024132-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIBSON LIMA DOS SANTOS CURADOR: EDINALVA PEREIRA DA CRUZ SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega o descumprimento de sentença proferida no processo nº 1007832-38.2024.4.01.3500, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que teria determinado a quitação do contrato de financiamento habitacional vinculado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” e a cessação de cobranças pela instituição financeira demandada.
Verifico que por meio da presente ação a parte autora busca o cumprimento de sentença proferida por outro juízo.
A propósito, confira-se a parte dispositiva da sentença proferida nos autos de número 1007832-38.2024.4.01.3500: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, c/c art. 355, I, ambos do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: a) Declaro a ocorrência do fato gerador da incidência da cobertura securitária do FGHAB no contrato de financiamento imobiliário nº 8.55550674.828-9 a contar de 16/08/2018 (data do acidente) b) Declaro a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.55550674.828-9, com base no art. 20, inciso II, da Lei 11.977/2009, a contar de 16/08/2018 (data do acidente) devendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cessar imediatamente as cobranças das parcelas vincendas e procederem à baixa do gravame sobre o imóvel; c) Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir de forma simples os valores pagos contratualmente entre 16/08/2018 e 01/05/2024 e em dobro, as parcelas pagas pelo autor após 02/05/2024 com atualização monetária e juros legais pela SELIC a contar de cada pagamento indevido d) Condeno a CEF ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação dessa sentença. e) Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados na forma do art. 85 do CPC em 10% sobre o valor da condenação a ser liquidada na fase de liquidação de sentença.
Antecipo os efeito da tutela determinando que no prazo máximo de 05 dias a contar da intimação dessa sentença a CEF cesse imediatamente as cobranças referente ao contrato de financiamento imobiliário nº 8.55550674.828-9, devendo considerar o contrato liquidado com a incidência da cobertura securitária" Todavia, a eventual alegação de descumprimento do julgado deve ser dirigida ao juízo que constituiu o título judicial (autos de número 1007832-38.2024.4.01.3500), razão pela qual é forçoso reconhecer a falta de interesse processual da parte autora.
Diante do exposto, extingo o feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia - GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
27/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:38
Juntada de manifestação
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05/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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30/04/2025 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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