TRF1 - 1041897-43.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041897-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA - GO32028 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVIANE COSTA SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter provimento jurisdicional que determine a exclusão do nome no cadastro restritivo de crédito (SISBACEN).
Agrega ainda pretensão indenizatória (danos morais) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É, no que interessa, o relatório.
DECIDO.
Posta a questão nesses termos, considere-se que a Lei nº 10.259/2001, diploma legal instituidor dos Juizados Especiais Federais, dispõe em seu art.3º, caput: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” E no §3º do mesmo artigo: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A repartição de competência dentro de foro onde instalado Juizado Especial Federal informa-se em critério de natureza absoluta. É certo,
por outro lado, que a lei previu exceções à regra geral do caput, descritas nos incisos do mesmo art.3º.
Em resumo: afastadas as hipóteses ali excepcionadas, a competência do Juizado Especial, quando instalado, é absoluta, não havendo espaço, pois, para a prorrogação ou modificação em razão de fenômenos processuais ou conveniência das partes.
No caso concreto, verifica-se que, se por um lado, a matéria contemplada não se enquadra em quaisquer das hipóteses excludentes da jurisdição dos Juizados Especiais, por outro, o conteúdo econômico perseguido pela demandante (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) – parâmetro norteador para a fixação do valor da causa – está muito aquém do limite previsto no dispositivo transcrito, correspondente à R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta centavos) da data do ajuizamento.
Proclamo, pois, a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa do feito para distribuição a um dos Juizados Especiais Cíveis instalados nesta Seção Judiciária, o que faço com esteio no art. 64, §1º, do CPC.
Providências e cautelas de estilo.
Priorize-se, uma vez que pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara em Exercício na 3ª Vara Cível/SJBA -
27/06/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 15:02
Declarada incompetência
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26/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/06/2025 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2025 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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