TRF1 - 1003547-90.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:41
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003547-90.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS DE SOUZA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. 2.
Proferida decisão em que se determinou a intimação do demandante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para, em síntese: i) regularizar a sua representação processual; ii) juntar cópia de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço do mesmo (ID 2178480385). 3.
Devidamente intimado, o demandante não efetivou a emenda à petição inicial, limitando-se a solicitar “a dilação do prazo processual por mais 10 dias, a fim de trazer aos autos seu comprovante de residência e sua procuração assinada novamente”, apresentando justificativa implausível (ID 2184846540). 4.
Pois bem.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 5.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 7.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 8.
Intime-se a parte demandante sobre o teor desta sentença. 9.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se estes autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. 10.
Transitada em julgado, certifique-se. 11.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Palmas-TO, data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:47
Juntada de emenda à inicial
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03/04/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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25/03/2025 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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