TRF1 - 1007557-80.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MARQUES SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007557-80.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO RICARDO MARQUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESAIAS FEITOSA MOREIRA - TO6776 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO RICARDO MARQUES SILVA objetivando, em síntese, a condenação da demandada "ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DO ASPIRANTE A OFICIAL". 2.
Juntada informação de prevenção indicando o Processo nº 1006409-34.2025.4.01.4300 (ID 2192749148).
II - FUNDAMENTAÇÃO 3.
Pois bem.
Consigno que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre o Processo nº 1006409-34.2025.4.01.4300 e este processo. 4.
Conforme disposto no § 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil, “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 5.
Verificada a litispendência, deve o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V).
III - DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência com o Processo nº 1006409-34.2025.4.01.4300. 7.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 8.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 9.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara deverá: (10.1) intimar a parte demandante sobre o teor desta sentença; (10.2) após o trânsito em julgado, arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
25/06/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RICARDO MARQUES SILVA - CPF: *52.***.*60-73 (AUTOR)
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25/06/2025 16:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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16/06/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/06/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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