TRF1 - 1008719-58.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008719-58.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS FELIPE SARGES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de adicional natalino proporcional em face da União com base de cálculo levando em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno.
O feito está instruído e apto ao julgamento.
Decido.
Afasto a falta de interesse processual alegada pela União.
Muito embora exista requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito, observa-se que o ente público adentrou ao mérito da questão, ao formular argumento no sentido de observância, pelo Administrador, do princípio da legalidade, ou seja, de que indo de encontro aos comandos legais, não é possível a concessão do benefício.
Lide instaurada.
Mérito: A parte autora ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do CFAP/34 BIS, servindo por período inferior a 12 meses em 2022, quando foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial e licenciado.
A parte autora afirma que possui direito em receber diferenças a título de adicional natalino conforme art. 81 da Medida Provisória 2.215-10/2001: "Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento." A União apresentou contestação com informações sobre o caso.
Aduziu que, quando do seu licenciamento, a parte autora ainda não havia completado o período necessário de 12 (doze) meses para a obtenção do décimo terceiro.
A União afirma que a parte autora não tem direito ao referido adicional porque a legislação não confere tal direito aos alunos.
O autor prestou serviço militar obrigatório por período inferior a 12 meses em 2022.
Tal fato está provado pela informação trazida nas informações da União.
Não é fato controvertido que a parte autora foi aluna e promovida ao posto de Aspirante a Oficial, conforme narrativa da petição inicial e as mencionadas informações prestadas em Ofício pela União.
Explica que, antes da Lei nº 13.954/2019, havia a necessidade de que o militar tivesse mais de um ano de serviço - período aquisitivo - para usufruir desse direito.
Entretanto, a partir de dezembro de 2019, com a entrada em vigor da mencionada Lei, houve reestruturação da carreira com alteração na Lei nº 4.375/1964 - Lei do Serviço Militar.
Ainda sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar direito a verba com semelhanças (férias), firmou a seguinte tese: Tema 162: O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.” - Destacou-se.
Vê-se que a TNU não distingue os serviços militares (obrigatório e de carreira) e que entende aplicável ao cálculo de férias a última remuneração na ativa.
Dessa forma, não há óbice ao recebimento da verba discutida nos autos, pelo que assiste razão ao pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a pagar à parte autora o adicional natalino calculado em valor proporcional e com base no último soldo, conforme o art. 81 da Medida Provisória 2.215-10/2001, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno.
As parcelas devem ser acrescidas uma única vez da variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora (EC 113/2019), a partir da citação válida.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
08/05/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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