TRF1 - 1006737-41.2023.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1006737-41.2023.4.01.4200 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SILVIA LAVOR DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARROS, VANDA ROSINEI PEREIRA VISTOS EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA (2025) DECISÃO O Provimento COGER 10126799 prevê que os incidentes processuais dirigidos ao juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção (art. 363).
Desse modo, é a hipótese de não conhecer da representação formulada pela autoridade policial para destruição de bens (ID 1906811664), sem prejuízo de conhecê-lo em autos apartados.
Oferecida nova denúncia em face de RAIMUNDO DA SILVA NOLETO, RENATO DA CRUZ SOUSA, REBECA JOSÉ GOMES ORTEGA e ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, qualificando-se adequadamente os denunciados (ID 2148086704, ID 2181102980), passo a analisar o pleito: Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA NOLETO, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, RENATO DA CRUZ SOUSA e REBECA JOSÉ GOMES ORTEGA, como incursos nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91 e do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, combinado com o artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal (ID 2181102980).
Em síntese, a imputação é lastreada nos seguintes fatos: “Consta dos autos que, no dia 13 de agosto de 2023, por volta das 03h, no Rio Mucajaí, na Comunidade Indígena Palimiú, na Terra Indígena Yanomami, Estado de Roraima, RAIMUNDO DA SILVA, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, RENATO DA CRUZ SOUSA, REBECA JOSÉ GOMEZ ORTEGA e RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARROS, qualificados às fls. 3/11 do ID 1802152657, agindo com unidade de desígnios, transportavam e traziam consigo, de forma consciente e voluntária, aproximadamente 2 (duas) toneladas de cassiterita e 42,6g de ouro, matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal, conforme termo de apreensão de ID 1790992589 (fls. 32/34).
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, RAIMUNDO DA SILVA, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, RENATO DA CRUZ SOUSA, REBECA JOSÉ GOMEZ ORTEGA e RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARROS transportavam arma de fogo do tipo espingarda, com marca, modelo e origem suprimidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo pericial de ID 1790992590 (fls. 81/84).
Segundo consta nos autos do caderno investigativo, os denunciados estavam no interior de uma embarcação, em navegação pelo Rio Mucajaí, transportando o minério supramencionado e a arma de fogo.
Em determinado momento, equipe de fiscalização integrada por agentes do Exército Brasileiro e da Polícia Federal (Operação Libertação) visualizou a embarcação em que estavam os denunciados e uma outra, ambas se deslocando na direção da Base.
Em seguida, os agentes decidiram abordar os ocupantes da embarcação.
Ato contínuo, uma das embarcações empreendeu manobra de fuga e acabou se evadindo.
A outra, porém, foi alcançada.
Em revista pelo local, foram encontrados os minérios e a arma de fogo acima mencionados.
Observo que a Terra Indígena Yanomami é bem público da União, nos termos do Decreto de 25 de maio de 1992 c/c art. 231 da CF/1988 e art. 22, parágrafo único da Lei n° 6001/1973.” Breve relato, decido.
REQUISITOS GERAIS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO CRIMINAL Não obstante a ausência de uma teoria geral do processo penal, os processualistas penais pátrios adotam as lições gerais trazidas especialmente pelo jurista italiano Enrico Liebmam ao processo civil.
Dentre tais concepções, acolheu-se junto aos doutrinadores a concepção eclética da ação, segundo a qual o direito de ação constitui o direito ao julgamento de mérito da causa.
Assim, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam examinadas à luz da relação de direito material subjacente.
No processo penal, assim como ocorre no processo civil, a presença das condições da ação é analisada in statu assertionis, ou seja, com base nos elementos descritos pelo autor em sua petição inicial.
Entende-se, portanto, como condições genéricas da ação penal: a imputação de fato aparentemente criminoso, legitimidade de parte, interesse de agir e justa causa.
A primeira condição cuida do que em processo civil se denomina possibilidade jurídica do pedido ou causa de pedir, ou seja, deve o membro do Ministério Público realizar a imputação de fato típico, ilícito e culpável a determinado agente.
A legitimidade ad causam, no processo civil, constitui a pertinência subjetiva da demanda, e, no processo criminal, recai, nos casos de ação penal pública, sobre o dominus litis, aquele a quem é outorgada, com exclusividade, pelo menos em regra, o exercício do jus puniendi subjetivo – o Ministério Público (art. 129, CF).
No âmbito passivo, o agente legítimo é o maior de 18 anos de idade (art. 228).
Já o interesse processual ou de agir se refere ao conhecido binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, inafastável, no espectro criminal, diante da natureza indisponível dos interesses protegidos.
Por fim, a justa causa nada mais significa do que a plausibilidade do direito de punir, revelada pela reunião de elementos de prova capazes de produzir a condenação.
No processo penal, a justa causa está vinculada à demonstração da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos imputados ao sujeito passivo.
Pouca relevância tem a discussão acerca da subsunção da justa causa aos outros elementos da ação (integrante do interesse de agir) ou como condição autônoma da ação penal; certo é que o legislador impôs a análise da justa causa como causa prejudicial ao recebimento da peça acusatória, a teor do art. 395, III, do CPP.
Enquanto requisitos formais, o art. 41 do CPP exige a exposição do fato típico, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Preenchidos tais requisitos, a demanda penal deve ser recebida.
CASO CONCRETO No caso, a peça acusatória cumpriu os requisitos materiais e formais, devendo ser recebida.
Houve a imputação de fatos típicos, ilícitos e culpáveis, individualizando-se a conduta de cada denunciado.
Todos os agentes são penalmente imputáveis.
A jurisdição é indispensável à tutela penal objetivada na demanda exordial.
Por fim, demonstrou-se a justa causa exigida em lei, com a reunião de elementos fáticos e jurídicos que substanciam, em tese, a plausibilidade do direito de punir.
De fato, a partir da leitura da ação penal proposta, é possível constatar a reunião de elementos indiciários que apontam para a prática dos delitos imputados aos denunciados, devendo ser recebida, até para que os fatos sejam devidamente apurados durante a instrução processual.
Ademais, o MPF descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando adequadamente os imputados, bem como promoveu a capitulação legal.
Ante o exposto, considerando a satisfação dos requisitos gerais e formais de admissibilidade (art. 41 c/c art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA formulada em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA NOLETO, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, RENATO DA CRUZ SOUSA e REBECA JOSÉ GOMES ORTEGA, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §1º, da Lei 8.176/91 e no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003.
NÃO CONHEÇO da representação formulada pela autoridade policial para destruição de bens (ID 1906811664).
INTIME-SE a DPU para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 dias, em favor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA BARROS, citado pessoalmente (ID 2127876191.
INTIME-SE a defesa constituída por SILVIA LAVOR DOS SANTOS (ID 2134950885) para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias.
PROCEDA-SE ao cadastramento da denúncia ofertada junto ao INI/DPF; PROVIDENCIE a Secretaria a juntada das certidões de antecedentes criminais disponíveis nos sistemas da Justiça Federal da 1ª Região; Quanto às demais certidões, acaso reputadas necessárias pelo órgão acusador, trata-se de medida a ser realizada diretamente pelo eminente membro do Ministério Público Federal, o qual, na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 75/1993, tem o poder de requisitar diretamente dos entes públicos as informações que julgar necessárias para a instrução dos procedimentos de sua competência.
Destarte, na esteira do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 59.990/MS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/05/2019).
CITEM-SE os denunciados RAIMUNDO DA SILVA NOLETO, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA, RENATO DA CRUZ SOUSA e REBECA JOSÉ GOMES ORTEGA para ciência do recebimento da denúncia e para que ofereçam, no prazo de 10 (dez) dias, a resposta à acusação (art. 396, CPP); Na oportunidade, o Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá esclarecer ao citando que, não constituído defensor ou não apresentada a resposta no prazo legal, o patrocínio de sua defesa será confiado à Defensoria Pública da União, à luz do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; Decorrido in albis o prazo para resposta, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, a resposta à acusação; Apresentadas as respostas, façam-me os autos conclusos para análise à luz do art. 397 do Código de Processo Penal.
INTIMEM-SE o MPF, a autoridade policial e os réus para ciência.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
01/09/2023 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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