TRF1 - 1056390-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1056390-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS BELAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Águas Belas em face da União Federal, visando ao correto cálculo e repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A parte autora alega que a União vem desconsiderando, na base de cálculo do FPM, receitas de IR e IPI extintas por compensação, dação em pagamento, parcelamentos e outras formas legais de extinção do crédito tributário.
Alega violação aos arts. 159, I, “b”, e 160 da Constituição Federal, bem como ao art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 62/1989.
Apresenta fundamentos jurídicos e técnicos, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal, para requerer liminarmente a inclusão de tais receitas na base de cálculo dos próximos repasses, reclassificação dos códigos de receita e acesso aos sistemas informatizados da União.
No mérito, requer a condenação da União à exibição de documentos, restituição dos valores não repassados nos últimos cinco anos e reclassificação dos códigos de arrecadação tributária, com pagamento de honorários.
Posteriormente, o autor protocolou manifestação de desistência da ação, requerendo a homologação do pedido, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 2189934910). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Da desistência Na hipótese dos autos, o município autor requereu a desistência do feito antes da apresentação da contestação, o que afasta a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da parte ré.
Assim, impõe-se a homologação da desistência.
III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas isentas.
Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual quando da juntada do pedido de desistência.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF assinado eletronicamente -
30/05/2025 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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