TRF1 - 1001270-69.2022.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1001270-69.2022.4.01.3504 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: MIGUEL DO NASCIMENTO SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA LEMES DE SOUZA BELTRAO - GO36399 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pela contadoria judicial.
Conforme determinado no despacho de ID 2168111432, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais para apurar os valores devidos, nos termos do julgado.
A Seção de Cálculos Judiciais apresentou cálculo no ID 2172805680, atualizado até fevereiro de 2025, no valor de R$ 54.820,46 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), constatando erro material no cálculo apresentado pelo INSS no ID 2150534081, que não aplicou corretamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Em manifestação de ID 2175646650, a parte autora impugnou os cálculos da contadoria, alegando que os juros moratórios foram aplicados de forma decrescente a partir da citação, quando o correto seria aplicá-los de forma crescente, conforme Súmula 204 do STJ.
A parte autora apresentou novo cálculo pericial (ID 2175647073) no valor de R$ 59.225,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 28/02/2025.
DECIDO.
A divergência entre os cálculos não reside no índice aplicado (SELIC) ou no período de incidência, mas sim na metodologia de aplicação dos juros moratórios.
A Súmula 204 do STJ estabelece que "os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida", determinando o termo inicial, mas não especificando a forma de aplicação.
O cálculo da contadoria aplicou juros de forma decrescente sobre cada parcela individualmente, considerando o tempo decorrido desde o vencimento de cada uma até a citação.
Já o cálculo da parte autora aplicou juros de forma crescente e uniforme a partir da citação.
Em ações previdenciárias, as diferenças apuradas possuem trato sucessivo, sendo diferenças mensais entre o valor devido e o valor recebido.
Essa natureza sucessiva das prestações previdenciárias exige que os juros sejam calculados de forma crescente e uniforme sobre todas as parcelas em atraso.
A metodologia crescente é a correta porque: (i) respeita a natureza sucessiva das prestações previdenciárias; (ii) observa o princípio da isonomia, tratando todas as parcelas em atraso de forma igual; e (iii) interpreta adequadamente a Súmula 204 do STJ, que estabelece a citação como marco inicial único, não como termo individualizado para cada prestação.
Assim, todas as parcelas anteriores à citação devem receber o mesmo percentual de juros moratórios, que cresce conforme o tempo decorrido desde a citação até a data do cálculo, aplicado sobre o valor já corrigido monetariamente.
Considerando que a metodologia adotada pela parte autora está em consonância com a natureza sucessiva das prestações previdenciárias, com a interpretação adequada da Súmula 204 do STJ e com os princípios da isonomia e da boa aplicação da lei, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora no ID 2175647073, no valor de R$ 59.225,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 28/02/2025.
Intime-se o INSS para manifestar-se sobre os cálculos homologados no prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou impugnação, expeça-se RPV no valor homologado, com destaque de 30% (trinta por cento) para honorários advocatícios, conforme percentual consolidado pela Turma Recursal.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL DO NASCIMENTO SANTOS DIAS em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/05/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:58
Juntada de manifestação
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31/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/03/2022 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2022 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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