TRF1 - 1007411-36.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO: 1007411-36.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENAURO ALVES DE LIMA - GO37533 e MANOEL CONCEICAO SILVA - GO38486 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARILENE PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA contra a sentença de ID 2168652314, proferida em 28/01/2025, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
A embargante alega que a decisão embargada padece de omissão relevante, sustentando que: a) desconhece a existência de suposta primeira esposa do falecido; b) não possui qualquer contato, endereço ou documento referente a essa pessoa; c) a declarante no atestado de óbito é a irmã do falecido, e não a suposta primeira esposa; d) a exigência imposta viola os princípios da razoabilidade e da ampla defesa.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com reforma da sentença para análise das provas e reconhecimento da união estável.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria haver pronunciamento judicial, ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando a insurgência, verifico que a embargante, em verdade, não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, mas sim discordância quanto aos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento da inicial.
A sentença foi clara ao fundamentar que a parte autora foi intimada para apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação (ID 2166814837), especificamente a qualificação completa do cônjuge do falecido e sua inclusão no polo ativo como litisconsorte necessário, tendo deixado de cumprir a determinação judicial.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada nos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC, não havendo omissão quanto aos pontos que deveriam ser apreciados.
O fato de a embargante alegar desconhecer a existência de outros dependentes ou considerar excessivo o ônus probatório não configura omissão judicial, mas sim divergência interpretativa quanto à aplicação das normas processuais, matéria que escapa ao âmbito dos embargos de declaração.
Ressalte-se que eventual verificação administrativa sobre a existência de outros dependentes habilitados junto ao INSS é providência que pode ser adotada pela própria parte interessada, não sendo ônus do Poder Judiciário suprir tal diligência.
Ademais, caso a embargante entenda inadequada a fundamentação da sentença, o remédio processual adequado seria o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, e não os embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS integralmente, por ausência dos pressupostos legais do art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, encontrando-se devidamente fundamentada, razão pela qual a mantenho integralmente.
Intimem-se.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
02/12/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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