TRF1 - 0050187-41.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050187-41.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050187-41.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A, CLAUDIO MENDES NETO - DF28990, AMANDA PRETZEL CLARO - SP345927, ANDERSON SANTIAGO DE MELLO - SP231862 e ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (ID 422829932) contra acórdão proferido por este egrégio colegiado (ID 421499288), que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a possibilidade de enquadramento dos trabalhadores em cooperativa na cláusula de liberdade sindical, estabelecida pelo artigo 511, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A parte embargante alegar haver total omissão na apreciação do seu recurso interposto (ID 62565677), cujas razões apontam a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito e, no mérito, defendem a decisão administrativa do Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, que, em respeito ao princípio da unicidade sindical, indeferiu o pedido de alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP, impetrante da ação mandamental.
Contrarrazões apresentadas pelo sindicato, contrapondo os argumentos da parte adversa e pugnando pela rejeição do recurso (ID 423602198). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com efeito, verifico a existência de omissão a ser sanada e a ensejar a integação do julgado, porquanto o acórdão analisou isoladamente a remessa necessária, sem qualquer exame das razões levantadas pela União em seu recurso voluntário, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos, mas sem qualquer efeito modificativo, pelos argumentos que passo a expor.
A preliminar levantada não merece acolhimento, com todas as vênias à parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 169.519/SC (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação DJ 13/05/2020), reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciar Mandado de Segurança em que se discutia a concessão de registro sindical, sem conflito direto entre entidades sindicais ou de relação jurídica de natureza trabalhista.
De acordo com a Corte Superior: Sobre o tema específico, a Primeira Seção desta Corte Superior já decidiu conflito idêntico, oriundo de Mandado de Segurança, em que se discute a concessão de registro sindical, ocasião em que se determinou a competência da Justiça Federal, ao argumento de que "afastado o caráter trabalhista da demanda e a competência da Justiça do Trabalho, tal como desenhada no art. 114, inciso I, da CF, com redação dada pela EC n. 45/2004, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Extrai-se a concepção de que compete à Justiça Federal julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal no exercício de atribuições administrativas, como é o caso do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o objeto da controvérsia envolva alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP.
Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal e passo a analisar o mérito.
A União defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração estatutária, com fundamento na violação ao princípio da unicidade sindical e na inexistência de categoria autônoma representativa dos trabalhadores em cooperativa.
Entretanto, a sentença - mantida por seus próprios fundamentos nesta segunda instância - reconheceu que os trabalhadores em cooperativa podem exercer atividades típicas de uma categoria profissional específica, nos termos do art. 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível sua organização sindical autônoma.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a vedação constitucional à multiplicidade de sindicatos na mesma base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal) não impede a criação de entidade representativa de categoria profissional diferenciada, desde que evidenciada a solidariedade de interesses entre os integrantes do grupo e a especificidade das funções por eles exercidas.
Com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª região, o juízo de origem reconheceu que os trabalhadores em cooperativas exercem atividades similares e compartilham identidade de interesses que lhes confere legitimidade para organização sindical própria, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT.
A possibilidade de reconhecimento de nova categoria diferenciada não configura, portanto, afronta à unicidade.
Ao contrário, decorre do princípio da liberdade sindical, igualmente assegurado pela Carta Magna (artigo 8º, inciso I).
De acordo com os precedentes referenciados, é legítima a constituição de sindicato específico para trabalhadores em cooperativas, justamente por representarem um grupo autônomo com identidade própria, não abarcada por entidades genéricas da categoria econômica, como é o caso da SINTRACOOP.
Devo ressaltar, por fim, que a ordem mandamental concedida se limitou a determinar a reapreciação do pedido administrativo sob nova premissa jurídica (possibilidade de reconhecimento da categoria específica), sem obrigar o deferimento do registro, o que demonstra respeito ao juízo administrativo, esvaziando qualquer alegação de invasão de competência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sem atribuição de qualquer efeito infringente, sanar a omissão apontada e acrescentar estes fundamentos ao julgamento da remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0050187-41.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS Advogados do(a) EMBARGADO: AMANDA PRETZEL CLARO - SP345927, ANDERSON SANTIAGO DE MELLO - SP231862, ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976, CLAUDIO MENDES NETO - DF28990, ERICSON CRIVELLI - SP71334-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
TRABALHADORES EM COOPERATIVA.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXAME DO MÉRITO.
UNICIDADE SINDICAL.
MITIGAÇÃO.
CATEGORIAS PROFISSIONAIS DIFERENCIADAS.
LIBERDADE SINDICAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e manteve a sentença que concedeu a ordem em Mandado de Segurança, reconhecendo a possibilidade de enquadramento dos trabalhadores em cooperativa na cláusula de liberdade sindical, estabelecida pelo artigo 511, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 2.
Com efeito, verifico a existência de omissão a ser sanada e a ensejar a declaração do julgado, porquanto o acórdão analisou isoladamente a remessa necessária, sem qualquer exame das razões levantadas pela União em seu recurso voluntário, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos, mas sem qualquer efeito modificativo, pelos argumentos que se passa a expor. 3.
A preliminar levantada não merece acolhimento, com todas as vênias à parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 169.519/SC (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Publicação DJ 13/05/2020), reafirmou a competência da Justiça Federal para apreciar Mandado de Segurança em que se discutia a concessão de registro sindical, sem conflito direto entre entidades sindicais ou de relação jurídica de natureza trabalhista. 4.
Extrai-se a concepção de que compete à Justiça Federal julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal no exercício de atribuições administrativas, como é o caso do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o objeto da controvérsia envolva alteração estatutária para ampliação da base territorial do Sindicato dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas – SINTRACOOP.
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, a União defende a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de alteração estatutária, com fundamento na violação ao princípio da unicidade sindical e na inexistência de categoria autônoma representativa dos trabalhadores em cooperativa.
Entretanto, a sentença - mantida por seus próprios fundamentos nesta segunda instância - reconheceu que os trabalhadores em cooperativa podem exercer atividades típicas de uma categoria profissional específica, nos termos do art. 511, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo possível sua organização sindical autônoma. 6.
A decisão fundamentou-se no entendimento de que a vedação constitucional à multiplicidade de sindicatos na mesma base territorial (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal) não impede a criação de entidade representativa de categoria profissional diferenciada, desde que evidenciada a solidariedade de interesses entre os integrantes do grupo e a especificidade das funções por eles exercidas.
Com amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª região, o juízo de origem reconheceu que os trabalhadores em cooperativas exercem atividades similares e compartilham identidade de interesses que lhes confere legitimidade para organização sindical própria, nos termos do artigo 511, §1º, da CLT. 7.
A possibilidade de reconhecimento de nova categoria diferenciada não configura, portanto, afronta à unicidade.
Ao contrário, decorre do princípio da liberdade sindical, igualmente assegurado pela Carta Magna (artigo 8º, inciso I).
De acordo com os precedentes referenciados, é legítima a constituição de sindicato específico para trabalhadores em cooperativas, justamente por representarem um grupo autônomo com identidade própria, não abarcada por entidades genéricas da categoria econômica, como é o caso da SINTRACOOP. 8.
Ressalta-se, por fim, que a ordem mandamental concedida se limitou a determinar a reapreciação do pedido administrativo sob nova premissa jurídica (possibilidade de reconhecimento da categoria específica), sem obrigar o deferimento do registro, o que demonstra respeito ao juízo administrativo, esvaziando qualquer alegação de invasão de competência. 9.
Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
02/09/2020 07:02
Decorrido prazo de SINTRACOOP - SINDICATO DOS TRABALHADORES CELETISTAS EM COOPERATIVAS em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:32
Decorrido prazo de União Federal em 31/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 16:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/10/2018 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2018 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/10/2018 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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02/10/2018 10:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4584756 PETIÇÃO
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01/10/2018 11:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1141/2018 - MPF
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25/09/2018 14:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1141/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/09/2018 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/09/2018 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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