TRF1 - 1003246-82.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:14
Juntada de réplica
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07/07/2025 19:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 1003246-82.2024.4.01.3200 AUTOR: ORA POIS POIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão em Inspeção (30/06/2025 a 04/07/2025) Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por ORA POIS POIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ambas devidamente qualificadas.
Na petição inicial (ID 2021843149), a parte autora sustenta a celebração de dois contratos de financiamento com a ré, identificados sob os nºs 001.9333.480 e 002.060.511, nos valores de R$ 125.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente.
Alega cobrança abusiva de encargos, tais como TAC, ECG e IOF, além da incidência de taxas de juros supostamente superiores às pactuadas, resultando em prestações mensais superiores às devidas.
Requer a aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, repetição do indébito e, em sede de urgência, a consignação dos valores que entende corretos, em razão de dificuldades financeiras e risco à continuidade de suas atividades.
Por decisão anterior (ID 2024584149), foi indeferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da tutela para após a contestação.
A autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 2062470152), cuja manutenção da decisão agravada foi confirmada por este Juízo (ID 2078812690).
Posteriormente, foi concedido prazo para recolhimento das custas (ID 2124638617), o qual transcorreu in albis (ID 2129357594).
A CEF apresentou contestação (ID 2137269924), arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão de gratuidade à pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade contratual, a pactuação das taxas de juros, a inaplicabilidade do método de cálculo proposto pela parte autora e a ausência de requisitos para a tutela antecipada.
Sobreveio decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1006410-52.2024.4.01.0000 (ID 2176891150), concedendo a gratuidade à autora.
Os autos retornaram para análise do pedido de tutela de urgência, conforme determinado no despacho de ID 2178103280, após intimação das partes para ciência. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral, no que tange à tutela de urgência, consiste na autorização para consignar em pagamento os valores das prestações dos contratos bancários revisados unilateralmente, nos patamares de R$ 2.124,01 para o contrato nº 001.9333.480 e R$ 1.415,40 para o contrato nº 002.060.511.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, conforme o § 3º do mesmo artigo.
Inicialmente, cumpre registrar que a questão da gratuidade de justiça está superada nestes autos, em virtude da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1006410-52.2024.4.01.0000, que deferiu a antecipação da tutela recursal para conceder à parte autora o benefício pleiteado (ID 2176891150).
Dessa forma, o processo prosseguirá com a parte autora amparada pela gratuidade judiciária, afastando-se qualquer óbice relacionado ao recolhimento das custas.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência referente à consignação em pagamento dos valores que a autora entende devidos, observo que a parte requerente baseia sua postulação na suposta abusividade de encargos contratuais, especificamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), o Encargo por Concessão de Garantia (ECG) e as taxas de juros remuneratórios.
No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a autora alega que a cobrança da TAC seria ilegal desde 30 de abril de 2008, conforme Resolução CMN 3.518/2007, e que o ECG seria indevido por não haver oferecimento de garantias.
A contestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por seu turno, defende a legalidade das taxas e encargos, embora mencione a "Taxa de Administração" (TA) com base em resolução do FGTS, que não se confunde com os encargos específicos (TAC e ECG) e valores (R$ 3.750,00 e R$ 4.800,00) impugnados pela autora.
A ausência de uma refutação específica e detalhada pela ré quanto à natureza e legalidade das cobranças exatas de TAC e ECG nos contratos em questão, nos moldes em que alegadas pela autora, poderia, em tese, conferir certa verossimilhança às alegações iniciais.
Contudo, a efetiva verificação da natureza e validade dessas cobranças demandaria uma análise mais aprofundada dos próprios instrumentos contratuais e eventuais regulamentações específicas aplicáveis, o que extravasa a cognição sumária própria desta fase processual.
Em relação à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à suposta capitalização indevida, a parte autora apresenta cálculos unilaterais que indicam uma disparidade significativa entre as taxas de juros contratadas e as efetivamente cobradas, resultando em prestações consideravelmente mais elevadas.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em sua defesa, argumenta que a utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros e que a taxa efetiva anual tem caráter meramente informativo, conforme regulamentação do Banco Central.
A controvérsia sobre a alegada capitalização de juros e a aplicação de taxas abusivas ou diversas das contratadas é questão eminentemente técnica e complexa, que, via de regra, exige a produção de prova pericial contábil.
Em sede de cognição sumária, a mera apresentação de cálculos unilaterais pela parte autora, sem um lastro probatório técnico ou documentação contratual que, de plano, demonstre a flagrante ilegalidade ou abusividade dos juros cobrados, não é suficiente para conferir a robusta probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência nos moldes pretendidos, especialmente quando a instituição financeira ré apresenta defesa técnica que busca refutar as premissas dos cálculos apresentados.
A presunção de legalidade das cláusulas pactuadas em contrato bancário, embora relativa, prevalece na ausência de prova inequívoca da abusividade em uma análise superficial.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a parte autora alega dificuldade financeira e o risco de não continuidade das suas atividades empresariais, com prejuízos a toda uma cadeia de pessoas e fornecedores.
Embora a situação financeira de uma pessoa jurídica, especialmente quando amparada pela gratuidade de justiça concedida em instância superior, seja um fator a ser considerado, a concessão da tutela de urgência para consignação de valores inferiores aos contratados exige uma demonstração mais contundente da iminência e gravidade do dano.
A mera alegação de dificuldade financeira, sem a apresentação de um cenário econômico-financeiro detalhado que evidencie a inviabilidade das operações em caso de manutenção dos pagamentos nos valores originais, não se mostra suficiente para justificar uma intervenção tão drástica na relação contratual em caráter liminar.
A documentação apresentada com a inicial, como a declaração de faturamento (ID 2021846664) e a DEFIS (ID 2021846666), embora importantes para a concessão da justiça gratuita, não fornece, por si só, elementos suficientes para aferir a alegada e iminente inviabilidade das atividades empresariais em decorrência exclusiva dos valores das prestações contestadas.
Ademais, a jurisprudência dominante tem se posicionado no sentido de que a autorização para depósito judicial de valores inferiores aos contratualmente previstos, com o condão de afastar a mora do devedor e evitar as consequências da inadimplência (como a inscrição em cadastros restritivos de crédito ou o ajuizamento de ações de busca e apreensão/execução), somente é cabível quando comprovada, de forma inequívoca, a abusividade dos encargos contratuais, de modo a descaracterizar a mora, o que, neste momento processual, não se verifica de forma suficiente para os fins pretendidos pela autora.
A consignação dos valores que a parte autora unilateralmente entende devidos, que são substancialmente menores que os montantes originalmente pactuados, sem a robusta demonstração da probabilidade do direito quanto à abusividade que justifique tal redução, pode gerar um desequilíbrio na relação contratual e um risco considerável ao credor.
Por fim, embora a consignação em si seja uma medida reversível, as consequências da redução unilateral dos valores pagos, sem um juízo de certeza quanto à abusividade, podem não ser plenamente reversíveis para a instituição financeira, que arcaria com o risco da diferença dos valores não pagos durante o curso da lide, com possível impacto em sua gestão de crédito e capital.
Diante do exposto, e em uma análise matizada e holística dos elementos trazidos aos autos, concluo que, embora a parte autora tenha obtido o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada – que implica na autorização para depositar valores significativamente menores que os contratados, com potencial de afastar a mora – não se encontram presentes de forma robusta neste momento processual.
A complexidade da controvérsia relativa aos juros remuneratórios e a necessidade de dilação probatória, especialmente a perícia contábil, obstam a formação de um juízo de probabilidade suficiente.
Da mesma forma, o perigo de dano alegado, embora grave em tese, não foi demonstrado com a intensidade e especificidade necessárias para justificar a medida antecipatória sem uma cognição exauriente.
Em face de todo o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência para a consignação em pagamento dos valores que a parte autora entende devidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a sua necessidade e pertinência para o deslinde da controvérsia.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Manaus, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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30/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ORA POIS POIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 07:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 11:59
Juntada de Ofício enviando informações
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12/07/2024 15:55
Juntada de contestação
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28/05/2024 12:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1006410-52.2024.4.01.0000
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28/05/2024 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ORA POIS POIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ORA POIS POIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:39
Juntada de manifestação
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06/02/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a ORA POIS POIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-34 (AUTOR)
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05/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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05/02/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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