TRF1 - 1000703-70.2024.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000703-70.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-70.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:LUCIANA ESTAEL PEREIRA DOURADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000703-70.2024.4.01.3503 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em face de sentença que, nos autos da ação mandamental impetrado por Luciana Estael Pereira Dourado, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada não obste a contratação da impetrante para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Rio Verde/GO, para o qual foi aprovada por meio do processo seletivo regido pelo Edital nº 03/2023.
O juízo de origem assim decidiu por entender que, conforme jurisprudência desta Corte, a vedação legal do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, com a redação pela Lei nº 11.784/08, não se aplicaria à situação da impetrante, porquanto seu vínculo temporário anterior com o IBGE teria se dado para a ocupação de cargo diverso.
Em suas razões recursais, o IBGE, sustentou, preliminarmente a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferia a impetrante.
Alegou ainda a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Poder Judiciário, uma vez que o impetrante não poderia ser contratado novamente antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, por vedação imposta pela Lei nº 8.745/93 (art. 9°, inc.
III).
Acrescentou, quanto ao ponto, que a limitação de contratação temporária em referência seria constitucional e estaria em conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia, devendo ser observada a fim de se evitar contratações repetidas que poderiam se dar em violação à regra geral de acessibilidade às contratações temporárias viabilizadas mediante processo seletivo.
Diante do que expõe, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Com contrarrazões apresentadas os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000703-70.2024.4.01.3503 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante em assumir o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no IBGE, mediante contratação temporária, conforme previsto na Lei nº 8.745/93, em razão de ter exercido outros cargos temporários, no mesmo Órgão, embora de naturezas diversas.
Inicialmente, a declaração de pobreza goza de presunção de legitimidade, nos termos do § 3º, do Art. 99, do CPC, e, não havendo prova nos autos em sentido diverso, deve ser tida como suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, consta dos autos que a impetrante foi aprovada, em primeiro lugar, para provimento do cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), vinculado à Agência do IBGE em Rio Verde/GO, porém teve sua contratação obstada sob a justificativa de ter tido contrato com o mesmo ente em período anterior, o que a submeteria à obrigatoriedade do intervalo de 24 meses para uma nova contratação, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
Nesse ponto, a sentença também não merece reparos, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/93.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL PARA CARGOS OU INSTITUIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.745/93 não se aplica quando for o caso de cargo ou órgão diverso ao do contrato anteriormente celebrado.
II A sentença monocrática encontra-se irretorquível, na medida em que ratificou a decisão liminar deferida, em 14/09/2020, afastando a incidência da restrição prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99, visto que, na hipótese, a impetrante foi aprovada e nomeada em processo seletivo para contratação temporária em órgão distinto ao do contrato precedente.
III - Remessa oficial e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AMS 1002149-66.2020.4.01.3821, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 18/02/2022.)-grifo nosso.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI 8.745/93.
VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR.
CARGOS DISTINTOS.
PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 9º, III, DA LEI 8.745/93.
INAPLICABILIDADE.
I.
A vedação contida no inciso III, do art. 9º, da Lei nº 8.745/93, tem aplicação somente nas hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços, para o mesmo cargo e perante o mesmo órgão público, o que não se verifica no caso em análise.
II Na hipótese dos autos, a impetrante mantinha vínculo provisório, com o Ministério da Saúde para prestar atividades técnicas especializadas no âmbito de projetos de cooperação internacional tendo em vista acordo internacional celebrado com a UNESCO, rescindido em 31/12/2008.
O segundo contrato temporário, firmado com o Ministério da Saúde, foi para Profissional de Nível Superior no Ministério da Saúde Área de Atuação 14, Serviços/Programas de Saúde; Desenvolvimento e Avaliação de Projetos e Programas na Área de Saúde e Desenvolvimento de Políticas em Saúde/Distrito Federal, ou seja, cargos distintos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 10/09/2021.)-grifo nosso.
Com efeito, a finalidade precípua da norma em questão é evitar as recorrentes contratações dos mesmos candidatos, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, o que, a toda evidência, não ocorreu na espécie, uma vez que a impetrante foi aprovada em processo seletivo para a função de Agente de Pesquisa e Mapeamento (Edital nº 03/2023), cargo que se evidencia distinto daqueles que ocupara em suas contratações anteriores, quais sejam, de Agente Censitário Supervisor, entre 02/06/2022 e 03/11/2022 e Agente Censitário Municipal, entre 3/11/2022 e 16/6/2023 (ID. 429809275).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000703-70.2024.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-70.2024.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:LUCIANA ESTAEL PEREIRA DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO DE SOUSA BULCAO - DF67817-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE PROBREZA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PROCESSO SELETIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N.º 8.745/93.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
CARGOS DISTINTOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida diz respeito ao direito líquido e certo da parte impetrante em assumir o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no IBGE, mediante contratação temporária, conforme previsto na Lei nº 8.745/93, em razão de ter exercido outros cargos temporários, no mesmo Órgão, embora de naturezas diversas. 2.
A declaração de pobreza goza de presunção de legitimidade, nos termos do § 3º, do Art. 99, do CPC, e, não havendo prova nos autos em sentido diverso, deve ser tida como suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
A vedação de nova contratação temporária pela Administração antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior (Lei nº 8.754/1993, art. 9º, III) não se aplica aos casos em que a nova contratação se destina a cargo diverso ou órgão distinto, como ocorre na espécie dos autos, uma vez que a norma se destina a impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em afronta ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. (TRF1, AC 0006624-70.2009.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/09/2021). 4.
Na espécie dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da regra prevista pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 para fins de obstar a contratação temporária do impetrante, uma vez que este foi aprovado em processo seletivo para a função de Agente de Pesquisas e Mapeamento (Edital nº 03/2023), cargo que se evidencia distinto daqueles que ocupara em suas contratações anteriores, quais sejam, de Agente Censitário Supervisor, entre 02/06/2022 e 03/11/2022 e Agente Censitário Municipal, entre 3/11/2022 e 16/6/2023. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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