TRF1 - 1013138-24.2024.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 17:58
Juntada de Informação
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31/07/2025 17:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JESLANE ALVES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013138-24.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013138-24.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e FREDERICO NOVAES DE MOURA - MS16734-A POLO PASSIVO:JESLANE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINY ADRIA PALHETA DUARTE - AP5676-A e ANA FLAVIA GOMES SANTIAGO - AP5376-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013138-24.2024.4.01.3100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Jeslane Alves dos Santos em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá – HU-UNIFAP.
A impetrante alegou que foi aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem, mas teve sua contratação indeferida sob o argumento de que não possuía diploma de nível técnico, e sim formação superior em Enfermagem, além de registro no COREN como enfermeira.
O Juízo de primeira instância concedeu a segurança, determinando que a Administração aceite o diploma superior e o respectivo registro para fins de comprovação do requisito de escolaridade e possibilite a continuidade da candidata no certame.
A EBSERH recorreu, sustentando que: i) o edital exige diploma técnico em Enfermagem e registro como Técnico no COREN, o que não foi cumprido pela candidata, ii) a decisão viola os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos, iii) o Tema 1.094 do STJ não se aplicaria ao caso, pois há regulamentação específica para o exercício da profissão de Técnico em Enfermagem, iv) a contratação da impetrante poderia configurar infração ética, conforme pareceres do COFEN.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013138-24.2024.4.01.3100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida nos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação da impetrante para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP, sob a justificativa de não ter sido atendida a exigência de escolaridade do Edital (ausência do certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem), haja vista a apresentação, por parte da impetrante, de graduação superior à exigida pelo respectivo certame (curso superior em Enfermagem).
Em relação à aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em concursos públicos, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, já se manifestou, em sede de repetitivo (Tema nº 1.094), no seguinte sentido: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.” (STJ, REsp 1888049/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o requisito de escolaridade nos concursos públicos pode ser satisfeito mediante comprovação de qualificação superior à exigida pelo edital do certame.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
CANDIDATO GRADUADO EM ENFERMAGEM.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE SUPERIOR AO EXIGIDO PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.094 STJ. 1.
Discute-se nos autos o direito da impetrante de prosseguir no concurso público em que foi aprovada para provimento do cargo de técnico de enfermagem, por ter apresentado diploma de curso superior de enfermagem, demonstrando ter qualificação superior àquela exigida pelo edital. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.094, por meio do qual foi firmada a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 3.
Sentença mantida para determinar que a autoridade impetrada providencie a contratação da impetrante para o emprego público de técnico de enfermagem, uma vez que em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com matéria pacificada em sede de recurso repetitivo. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, (REOMS): 10160868420214013700, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE SATISFEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Mandado de Segurança n . 1053434-39.2021.4.01 .3700, determinou ao Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a nomeação/contratação do impetrante, convocado pelo Edital n. 1696, de 09/11/2021, para assumir na filial HU-UFMA o cargo de Técnico em Enfermagem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o tema ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 1 .094) e decidiu que "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional". 3.
Ao examinar o Tema 1.094, frisou-se que sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão nos termos do art . 20 do Decreto-lei n. 4.657/1942 (acrescentado pela Lei n. 13 .655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira (...). 4.
Tratou a Corte Superior de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, uma vez que o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo. 5 .
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o impetrante foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de Técnico de Enfermagem e teve negado seu direito de prosseguir no certame por ter apresentado diploma de curso superior de Enfermagem, demonstrando ter qualificação superior àquela exigida pelo edital, conforme referido repetitivo e precedentes deste Tribunal (AMS n.
AMS 1015403-29.2021.4 .01.3803, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO e AMS n. 0001476-14.2015 .4.01.4000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA). 6 .
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8 .
Remessa oficial desprovida. (TRF-1, (REOMS): 10534343920214013700, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2023 PAG PJe 27/06/2023 PAG) No caso dos autos, a impetrante comprovou a conclusão de curso superior de enfermagem (ID 432222696).
Aderindo ao entendimento firmado na jurisprudência, autorizada sua investidura no emprego público de Técnico de Enfermagem, uma vez que possui qualificação mais abrangente e em área correlata àquela exigida no instrumento convocatório.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1013138-24.2024.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013138-24.2024.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e FREDERICO NOVAES DE MOURA - MS16734-A POLO PASSIVO: JESLANE ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINY ADRIA PALHETA DUARTE - AP5676-A e ANA FLAVIA GOMES SANTIAGO - AP5376-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
EDITAL Nº 01/2022 - EBSERH/HU-UNIFAP.
EMPREGO PÚBLICO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
REQUISITO DE ESCOLARIDADE.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
APRESENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA DO EDITAL.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DIREITO À CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão controvertida nos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação da impetrante para o cargo de Técnico em Enfermagem no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP, sob a justificativa de não ter sido atendida a exigência de escolaridade do Edital (ausência do certificado de conclusão de curso Técnico em Enfermagem), haja vista a apresentação, por parte da impetrante, de graduação superior à exigida pelo respectivo certame (curso superior em Enfermagem). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em sede de repetitivo (Tema nº 1.094), no seguinte sentido: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." (STJ, REsp 1888049/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021). 3.
Esta Corte já decidiu que o requisito de escolaridade nos concursos públicos pode ser satisfeito mediante comprovação de qualificação superior à exigida pelo edital do certame.
Precedentes. 4.
A impetrante comprovou a conclusão de curso superior de enfermagem.
Aderindo ao entendimento firmado na jurisprudência, autorizada sua investidura no emprego público de Técnico de Enfermagem, uma vez que possui qualificação mais abrangente e em área correlata àquela exigida no instrumento convocatório. 5.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de DIRETOR DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ (APELANTE) e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - CNPJ: 15.***.***/0043-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/02/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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