TRF1 - 1067056-76.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1067056-76.2025.4.01.3400 DECISÃO Trata-se de ação de mandado de Segurança com pedido de liminar impetrada por MATHEUS GARCIA ANTUNES em face de ato atribuído ao Presidente do CEBRASPE e OUTROS, objetivando “liminarmente, inaudita altera pars, o deferimento da tutela de urgência, com fundamento no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15, para SUSPENDER, quanto ao Impetrante, o Subitem 6.4.8.2.2.2 do Edital n. 1/PF/20257 , para DETERMINAR que as autoridades impetradas concedam a isenção da taxa de inscrição do referido concurso ao Impetrante (nº de inscrição 10052596), com base na Carteira de Doador de Medula Óssea DMR nº DMR 6168922 (DOC. n. 03) e para DETERMINAR que os Impetrados abstenham-se de excluir o Impetrante do concurso público por qualquer motivo relacionado à taxa de inscrição”.
A parte autora narra que se inscreveu no concurso para provimentos de vagas do cargo de Delegado de Polícia Federal, e requereu o direito à isenção da taxa de inscrição por ser doador de medula óssea.
Afirma que a banca indeferiu os requerimentos de isenção, sob o argumento de que a impetrante não teria efetivamente realizado a doação de medula, nos termos exigidos no edital de regência.
Alega a parte autora que tal exigência encontra-se em descompasso com o ordenamento jurídico, desvirtuando o disposto na Lei 13.656/2018, ao criar limitação/requisito não imposto pela legislação.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos e requerimento de Gratuidade de Justiça.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, tenho por presentes os requisitos.
Tratam os autos sobre a controvérsia ao reconhecimento do direito à isenção da taxa de inscrição em concurso, tendo em vista enquadrar-se a parte autora na condição legal de doadora de medula óssea, a despeito de não ter efetivamente realizado a doação.
A Lei nº 13.656/2018 prevê: “Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.” Verifico que a banca examinadora estabeleceu critério não previsto na Lei 13.656/2018 como condição ao direito à isenção de taxa de inscrição, restringindo indevidamente a fruição do benefício.
Ainda que prevista em norma editalícia, tal restrição fere o princípio da legalidade.
Isso porque, para ser doador de medula óssea, é necessário tão somente estar inscrito num banco de doadores reconhecido pelo Ministério da Saúde, não havendo a exigência de que alguma doação tenha sido efetivamente realizada.
Destaque- se que, conforme o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, c/c art. 37, da Constituição Federal), a atuação do Poder Público está condicionada à existência de autorização legal que ampare a sua conduta, sendo-lhe vedado agir contrariamente a dispositivo legal ou estabelecer restrições não previstas em lei, exceto se as restrições amoldarem-se às hipóteses de discricionariedade da Administração Pública, o que não ocorre na espécie.
Ressalte-se ainda que a medida (isenção da taxa de inscrição) objetiva aumentar a oferta de doadores e as chances de compatibilidade com os pacientes que se encontram na fila de doação, e que a doação efetiva escapa da esfera de vontade do doador, na medida em que depende de fato completamente aleatório, a dizer, a compatibilidade biológica com um paciente da fila.
Nesse sentido: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021).
Desta forma, considerando que a parte autora comprovou ser doadora cadastrada no REDOME, entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde, e comprovou a existência de regra impeditiva da concessão do benefício no edital, de forma indevida e contrariando a legislação correlata, resta demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
Estando configurada a probabilidade do direito líquido e certo à isenção pleiteada, e considerando ainda a existência de perigo da demora caso a questão não seja decidida de pronto (iminência da data da realização das provas),entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as impetradas procedam à inscrição da parte impetrante no concurso para provimento de vagas no quadro de pessoal do STM, considerando-a como isenta do pagamento de taxa de inscrição nos cargos para os quais se inscreveu no concurso regido pelo Edital nº 1/2025 – STM, em decorrência de sua condição de doadora de medula óssea, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, a ser arbitrada por este juízo.
Verifico que embora o autor tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, deixou de comprovar nos autos que se encontra em situação de hipossuficiência.
Diante disso, deve a parte juntar documentos que comprovem que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, demonstrando nos autos seus rendimentos mensais, através da juntada de documentos como CTPS, declaração de IRPF, contracheques, entre outros documentos que sirvam para que este juízo possa decidir sobre a concessão do benefício com base nos limites estabelecidos pela jurisprudência do TRF1.
Ressalte-se que a parte poderá desistir do pedido do benefício e efetuar o recolhimento das custas iniciais, juntando o comprovante de pagamento aos autos.
Intime-se a parte para que traga aos autos os documentos acima listados, ou apresente comprovante de recolhimento de custas, no prazo exíguo de 5 (cinco) dias, considerando a tutela de urgência concedida nestes autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Adotada a providência acima, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato desta decisão, e para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, intervir no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, na data da certificação digital. (Assinado digitalmente) -
21/06/2025 23:49
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2025 23:49
Juntada de Certidão
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21/06/2025 23:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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