TRF1 - 1007893-05.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/07/2025 18:09
Juntada de Informação
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31/07/2025 18:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ISABELLA COUTINHO PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007893-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007893-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:ISABELLA COUTINHO PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AURELIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007893-05.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Isabella Coutinho Pereira no Mandado de Segurança n. 1007893-05.2024.4.01.3400.
A impetrante alegou que, durante o período para envio dos documentos comprobatórios da prova de títulos do concurso público Edital nº 02 – EBSERH/NACIONAL – Área Médica (2023), enfrentou falhas no sistema eletrônico da banca organizadora IBFC, o que inviabilizou a submissão da documentação necessária.
A sentença reconheceu a existência de problemas sistêmicos como fato notório e determinou a reabertura do prazo para que a candidata pudesse enviar seus documentos, com a devida avaliação pela banca examinadora.
Irresignada, a EBSERH interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) ausência de prova concreta da falha no sistema que tenha impedido especificamente a impetrante de realizar o envio da documentação; (ii) necessidade de observância do princípio da vinculação ao edital e do tratamento isonômico entre candidatos; (iii) impossibilidade de admitir prova emprestada oriunda de outros processos para comprovar a suposta falha sistêmica; e (iv) ofensa à segurança jurídica pela mitigação das regras editalícias.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007893-05.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia gira em torno da possibilidade de reabertura do prazo para envio de documentos da fase de títulos de concurso público promovido pela EBSERH, diante da alegada falha técnica na plataforma de submissão dos arquivos eletrônicos.
Atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Ainda sobre a temática, não se mostra razoável que o candidato seja prejudicado por falhas da própria organização do certame, “e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional [...], mormente no caso dos autos, em que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro [a] que não deu causa” (TRF1, cf.
AMS 10.027.724.020.174.013.400, Quinta Turma, da Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 14/07/2021).
Na concreta situação dos autos, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos tendo em vista a multiplicação de demandas relacionada ao mesmo certame.
Sendo assim, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, a Ata notarial (ID 432255432) e o vídeo (ID 432255435) anexado aos presentes autos (prova emprestada), constitui-se como prova pré-constituída, exigida no Mandado de Segurança, uma vez que comprova que o sistema da Autoridade coatora apresentou falhas para upload de documentos dos candidatos, como ocorreu com a Impetrante.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, “notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova"(cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte impetrante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desrazoado e descabido.
No tocante à alegada possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, o entendimento desta egrégia Turma é no sentido de que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda”. (TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça afirma que “não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa”. (RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014).
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1007893-05.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007893-05.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YNARA MORAES BORANGA - SP338507-A, DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA - SE728-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO: ISABELLA COUTINHO PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
FALHA NO ENVIO DE DOCUMENTOS.
ENVIO DE TITULAÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA PARA A EBSERH.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos à eliminação do impetrante do concurso público regido pelo Edital 01/2023 - EBSERH/Nacional, pela ausência de envio eletrônico da documentação necessária (titulação) dentro do prazo estipulado no certame devido a falha no sistema. 2.
Não se mostra razoável que o candidato seja prejudicado por falhas da própria organização do certame, “e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional [...], mormente no caso dos autos, em que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro [a] que não deu causa” (TRF1, cf.
AMS 10.027.724.020.174.013.400, Quinta Turma, da Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, DJ 14/07/2021). 3.
Na concreta situação dos autos, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos tendo em vista a multiplicação de demandas relacionada ao mesmo certame. 4.
A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (TRF1, AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2017). 5.
Apelação e remessa necessária desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
25/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (APELANTE), DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (APELANTE), DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃ
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 16:00
Juntada de outras peças
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14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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27/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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27/02/2025 11:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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