TRF1 - 1001709-24.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ASP ENGENHARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001709-24.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA - RO14133 e GRAZIELE CRISTINA BASSETTO - RO13951 POLO PASSIVO:ASP ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO A legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) em ações do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) está relacionada à sua atuação no programa, podendo ser como agente financeiro ou como executor de políticas federais para a promoção de moradia.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios relativos à construção de imóveis, objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, se constar no contrato que seria agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Caso constatado que atue apenas como agente financeiro, sua atribuição será apenas financeira, incumbindo-lhe o cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo na época acordada e a cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se posicionou em casos assemelhados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1.
Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal/Empresa Gestora de Ativos, em que se discute a existência de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de imóvel construído com recursos do SFH, objetivou-se sucessivamente rescisão dos contratos de mútuo e compra e venda e indenização por danos morais e materiais por vícios de construção. 2.
Alega-se vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, mas os autores não demonstraram nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. 3.
Decidiu o STJ: "1.
A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2.
A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3.
Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4.
A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção.
Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora.
O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5.
A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6.
Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 22933920044013200, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), Data de Julgamento: 29/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2014).
No caso dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal figura no polo passivo da presente demanda apenas porque atuou como agente financeiro do negócio jurídico de compra e venda de um determinado imóvel com supostos vícios na construção - "credora fiduciária".
O contrato de compra e venda juntado à fl. 43 nada dispõe acerca de maiores atribuições da Caixa Econômica Federal, como fiscalização de obra ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
A relação obrigacional estabelecida aqui se refere apenas ao contrato de financiamento, não havendo outras obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito.
Inclusive, no item 3.6 do contrato consta: Assim, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, restando evidente que não há hipótese de interesse da União ou de quaisquer outros entes relacionados no artigo 109, I, da Constituição Federal, a justificar a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Em regra, excluído o ente federal da lide, cabe ao Juiz Federal apenas devolver o processo à Justiça Estadual, sem suscitar conflito, nos termos do §3º do art. 45 do CPC e das Súmulas 150 e 224 do STJ.
Exclua-se a CEF do registro processual.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 14:56
Declarada incompetência
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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24/06/2025 14:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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