TRF1 - 1049320-21.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049320-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049320-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:YURIANNIS CALLI DESPAIGNE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194-A, RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234-A, MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419-A e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - DF45055-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049320-21.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face de sentença, que julgou procedente o pedido formulado por Yuriannis Calli Despaigne para determinar sua inscrição no certame regido pelo Edital de Chamamento Público nº 09/2020, do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
Na petição inicial, a parte autora alegou preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, sustentando que sua exclusão do chamamento ocorreu de forma indevida, uma vez que não há exigência legal de que o nome do médico conste em lista fornecida pela OPAS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em primeiro grau, mas posteriormente deferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de agravo de instrumento, garantindo à autora o direito de se inscrever no chamamento público.
A União Federal apresentou contestação, defendendo a legalidade do Edital nº 09/2020 e sustentando que somente os médicos constantes da relação da OPAS poderiam participar do chamamento.
Sobreveio sentença de mérito que confirmou a decisão liminar deferida no agravo de instrumento, determinando a inscrição da parte autora no PMMB.
Inconformada, a União interpôs apelação, argumentando, em síntese: i) necessidade de observância das regras do Edital nº 09/2020, que exige que o profissional conste na lista fornecida pela OPAS, ii) impossibilidade de interferência do Judiciário em política pública, sendo a reincorporação uma escolha administrativa do Ministério da Saúde, iii) risco de dano irreparável, caso a sentença seja mantida, requerendo a concessão de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1049320-21.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Na hipótese, a discussão travada nos autos refere-se à possibilidade da apelada, médica cubana, participar do chamamento público para reincorporação ao programa Mais Médicos, regido pelo Edital SAPS/MS nº 09, de 26/03/2020 (20º ciclo), ainda que não tenha integrado a relação de médicos fornecida pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS)/Organização Mundial da Saúde (OMS). o Ministério da Saúde, ao publicar o Edital nº 09/2020, tem por objetivo realizar o chamamento público de médicos intercambistas, oriundos da cooperação internacional, conforme lista disponibilizada em site oficial do programa, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos, previstos no item 2 do referido edital, assim redigido: 2.
DOS REQUISITOS PARA REINCORPORAÇÃO AO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL 2.1 Em atendimento ao disposto no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, serão reincorporados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 da Lei nº 12.871/2013, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I – estar no exercício de suas atividades, no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; II – ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e III – ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº 890, de 1º de agosto de 2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
Denota-se, portanto, que os requisitos constantes da regra editalícia supracitada, de fato, reproduzem as exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, de modo que não foi fixada na mencionada lei nenhum critério no sentido de restringir à participação somente de médicos cujo nome integre lista elaborada pela Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS, ou melhor, não há qualquer menção na aludida lei quanto à obrigatoriedade que o nome do profissional integre a referida lista.
Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da apelada no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a apelada, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI Nº 12.871/2013, ART. 23-A E EDITAL 09/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCOPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS.
NOME NÃO INDICADO NA LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMC E ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
REQUISITOS COMPROVADOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conquanto possa a União se valer de lista elaborada pela OPAS Organização Pan-Americana de Saúde, objetivando facilitar a organização administrativa de chamamento para reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil PMMB, não é possível vedar a participação de outros interessados não incluídos na lista e que preencham os requisitos formais exigidos para norma, uma vez que tal exigência não está contida no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013. 2.
Hipótese em a impetrante, apesar de não estar indicada na lista fornecida pela OPAS Organização Pan-Americana de Saúde ao Ministério da Saúde, demonstrou que preenche os requisitos para participação no chamamento de reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil regido pelo Edital nº 9/2020. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (TRF1, AMS 1022695-47.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelada preenche todos os requisitos objetivos exigidos pela legislação, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.
Assim, impedir sua reincorporação com base em critério não previsto em lei constitui ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, pois inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pelo contrário, a suspensão da decisão recorrida traria prejuízo imediato à apelada, que necessita da reincorporação para sua subsistência, além de impactar negativamente a prestação de serviços de saúde à população carente.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1049320-21.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049320-21.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: YURIANNIS CALLI DESPAIGNE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA ITABORAHY LOTT - MG141194-A, RODRIGO ITABORAHY LOTT - MG173234-A, MARCIA ELEN CAMBRAIA ITABORAHY LOTT - MG99419-A e KRISTIANY SILVA DUARTE MACAMBIRA - DF45055-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
LEI 12 .871/2013, ART. 23-A.
EDITAL SAPS/MS 9, DE 26/03/2020.
CHAMAMENTO PÚBLICO DE REINCOPORAÇÃO DE MÉDICOS INTERCAMBISTAS .
NOME NÃO INDICADO NA LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMS E ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DIREITO À REINCOPORAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A reincorporação de médicos intercambistas ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) é disciplinada pelo art. 23-A da Lei nº 12.871/2013, que estabelece requisitos objetivos a serem atendidos pelo profissional interessado. 2.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que "conquanto possa a União se valer de lista elaborada pela OPAS - Organização Pan-Americana de Saúde, objetivando facilitar a organização administrativa de chamamento para reincorporação de médicos intercambistas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil PMMB, não é possível vedar a participação de outros interessados não incluídos na lista e que preencham os requisitos formais exigidos para norma, uma vez que tal exigência não está contida no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013" (TRF1, AMS 1022695-47.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA,QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021 PAG.) 3.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos não configura ingerência indevida em políticas públicas quando visa a garantir a correta aplicação da legislação e a proteção de direitos subjetivos. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra que a apelada preenche todos os requisitos objetivos exigidos pela legislação, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.
Assim, impedir sua reincorporação com base em critério não previsto em lei constitui ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário. 5.
Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 8.º, do CPC/2015, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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