TRF1 - 0019099-23.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019099-23.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019099-23.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMEU RAMOS MOREIRA JUNIOR - BA48522-A e SANZO KACIANO BIONDI CARVALHO - BA14640-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019099-23.2016.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Joseph Wallace Faria Bandeira contra sentença (Id. 68794523 - Pág. 114) proferida pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ordinária que visava à anulação do Acórdão n.º 2952-15/11-1 do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual rejeitou as contas do apelante referentes ao Convênio n.º 2003CV000015/SQA (SIAFI nº 497061).
Em razões recursais (Id. 68794523 - Pág. 132), o apelante alega a nulidade do julgamento administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que foi considerado revel pelo TCU sem ter sido devidamente notificado da Tomada de Contas Especial.
Afirma que as notificações foram enviadas para endereço desatualizado, o que o impediu de exercer sua defesa.
Sustenta, ainda, que não era mais gestor municipal na época fixada para a prestação de contas, pois seu mandato como prefeito de Juazeiro/BA encerrou-se em 2004, enquanto o prazo para prestação de contas foi estabelecido para 31/03/2005, atribuindo ao seu sucessor a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação.
Defende, também, que foi absolvido na esfera penal em relação aos mesmos fatos discutidos no processo administrativo, uma vez que a Ação Penal n.º 4115-58.2012.4.01.3305 foi julgada improcedente com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para condenação.
Assim, argumenta que essa decisão deveria produzir efeitos na esfera administrativa, afastando sua responsabilização.
Por fim, afirma que não houve comprovação de dano efetivo ao erário, pois o TCU rejeitou suas contas exclusivamente pela omissão na prestação de contas, sem apontar desvio de recursos ou irregularidades na execução do convênio.
Alega, ainda, que essa rejeição resultou em sua inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n.º 64/90, restringindo indevidamente seus direitos políticos.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (Id. 68794523 - Pág. 166). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019099-23.2016.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia central reside na alegada nulidade do Acórdão n.º 2952-15/11-1 do Tribunal de Contas da União (TCU), em razão de suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como na discussão acerca da responsabilidade do apelante pela prestação de contas do Convênio n.º 2003CV000015/SQA (SIAFI n.º 497061).
A sentença recorrida julgou improcedente o pleito autoral ao entender que não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo que justifique a nulidade do Acórdão n.º 2952-15/11-1 do TCU ou do processo de Tomada de Contas Especial referente ao convênio em questão.
Segundo o juízo de origem, não restou comprovada qualquer violação ao direito de defesa ou ao contraditório, tampouco fundamento jurídico que exima o requerente da condenação pecuniária imposta pela Corte de Contas.
O apelante sustenta que não foi devidamente notificado da Tomada de Contas Especial instaurada pelo TCU, pois as comunicações foram enviadas para endereço desatualizado, o que teria inviabilizado o exercício de sua defesa.
Afirma, ainda, que não era mais gestor municipal à época fixada para a prestação de contas, pois seu mandato como prefeito de Juazeiro/BA encerrou-se em 2004, enquanto o prazo final para a prestação de contas foi estabelecido para 31/03/2005, cabendo ao gestor sucessor a responsabilidade pelo cumprimento dessa obrigação.
Além disso, argumenta que sua absolvição na esfera penal deveria produzir efeitos no âmbito administrativo, afastando sua responsabilização perante o TCU.
Por fim, sustenta que a Corte de Contas não demonstrou a existência de dano efetivo ao erário, fundamentando a rejeição das contas exclusivamente na omissão na prestação de contas.
Contudo, a análise dos autos demonstra que tais alegações não encontram respaldo fático ou jurídico, conforme será demonstrado a seguir.
Da Obrigação de Prestar Contas A prestação de contas pelos agentes responsáveis pela gestão de recursos públicos é um princípio essencial da governança democrática e um requisito indispensável para a transparência e o controle da Administração Pública.
Trata-se da materialização dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa, assegurando que a correta destinação do patrimônio público possa ser verificada.
A Constituição Federal (CF), consagrou o instituto no parágrafo único do art. 70, que preceitua: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária." Dessa forma, independentemente do momento em que o prazo formal para a prestação de contas tenha expirado, a responsabilidade pelo correto gerenciamento dos recursos federais e sua devida comprovação recai sobre o gestor que os executou.
No presente caso, o apelante foi o ordenador de despesas e, portanto, a ele competia demonstrar a regularidade dos gastos realizados em sua gestão.
Da Notificação e do Direito de Defesa O apelante alega nulidade do acórdão do TCU por ausência de notificação válida, sustentando que não foi devidamente citado para apresentar defesa.
No entanto, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/92, a citação do responsável pode ser realizada por diversos meios, incluindo correspondência enviada ao endereço cadastrado nos registros administrativos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma a validade da intimação por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida notificação pessoal.
No julgamento do MS 25.816-AgR/DF, o Plenário da Corte reafirmou que o envio de correspondência registrada ao endereço do destinatário é suficiente para a formalização da citação: “(...) O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações. 2.
O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples (...) (STF - MS-AgR 25.816/DF, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 04/08/2006)” Esse entendimento está alinhado ao princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a nulidade de um ato processual apenas deve ser reconhecida quando houver prejuízo efetivo à parte.
O STF, por meio da Súmula 473, reforça que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando ilegais, desde que respeitado o devido processo legal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." No caso concreto, não há prova de que o apelante tenha atualizado seu endereço junto à Administração Pública, tampouco de que tenha sido efetivamente impedido de exercer sua defesa no processo administrativo.
Além disso, a jurisprudência recente deste Tribunal reforça a regularidade da notificação realizada pelo TCU, afastando a alegação de nulidade processual: (...)A citação realizada pelo TCU por meio de correspondência encaminhada ao endereço correto do interessado é válida, independentemente da assinatura pessoal do destinatário." Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º e art. 2º; Lei nº 8.443/1992, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886 (Tema 899); STF, MS 34.256-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 29.08.2022; STF, MS 36.810-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 19.05.2022; TRF1, AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Rel.
Des.
Ana Carolina Alves Araújo Roman, Décima-Segunda Turma, PJe 22/02/2024.(AGTAG 1026908-72.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.)” Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade na notificação realizada no âmbito do TCU, tampouco fundamento para a nulidade do processo administrativo.
Da Independência das Instâncias e os Efeitos da Sentença Penal Absolutória O apelante sustenta que a sentença absolutória proferida na Ação Penal n.º 4115-58.2012.4.01.3305 deveria ter impacto na esfera administrativa, afastando sua responsabilização pelo TCU.
No entanto, a independência entre as instâncias penal, administrativa e civil é um princípio consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a absolvição na esfera criminal não impede a responsabilização administrativa, salvo em hipóteses específicas.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade administrativa e civil não depende da criminal, salvo quando a decisão penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria: "A responsabilidade civil será independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." No presente caso, a absolvição do apelante se deu com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, ou seja, por insuficiência de provas para condenação.
Esse fundamento não equivale ao reconhecimento de que o fato não ocorreu nem de que o apelante não foi o seu autor, apenas indica que não havia prova penal suficiente para sua condenação, o que não impede sua responsabilização na esfera administrativa.
A responsabilização perante o TCU segue critérios distintos da esfera criminal, pois não exige a comprovação de dolo ou culpa nos mesmos moldes do Direito Penal, bastando que se verifique a ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos públicos.
Além disso, a denúncia que originou a ação penal baseou-se no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, que tipifica como crime a omissão na prestação de contas.
No entanto, a legislação prevê infrações distintas, sendo possível que um gestor seja absolvido por omissão na prestação de contas, mas ainda assim seja responsabilizado por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico na aplicação dos recursos, conforme prevê a Lei n.º 8.443/1992.
No julgamento da Tomada de Contas Especial, o TCU não se baseou exclusivamente na ausência de prestação de contas, mas na ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos, identificando falhas que configuraram ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
Assim, a decisão administrativa não se fundamentou nos mesmos critérios da ação penal, o que reforça a independência entre as instâncias.
Diante da independência das instâncias e do fundamento da sentença absolutória na esfera penal, não há impedimento para que o TCU mantenha a responsabilização do apelante, uma vez que a decisão criminal não declarou a inexistência do fato nem afastou sua responsabilidade sobre os recursos públicos.
Assim, a absolvição na Ação Penal n.º 4115-58.2012.4.01.3305 não interfere na eficácia do acórdão administrativo impugnado, razão pela qual o argumento do apelante não merece acolhimento.
Portanto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0019099-23.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019099-23.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
OFÍCIO DE CITAÇÃO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO CORRETO.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Acórdão n.º 2952-15/11-1 do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual rejeitou as contas do apelante. 2.
O apelante sustenta a nulidade do julgamento administrativo por ausência de notificação válida, bem como a inexistência de responsabilidade pela prestação de contas, pois já não era gestor municipal na data fixada para cumprimento da obrigação. 3.
Argumenta, ainda, que sua absolvição na esfera penal deveria afastar a responsabilização administrativa e que não houve comprovação de dano ao erário. 4.
Discute-se: (i) a validade da notificação realizada pelo TCU no âmbito da Tomada de Contas Especial, à luz do contraditório e da ampla defesa; (ii) a responsabilidade do apelante pela prestação de contas do convênio; e (iii) os efeitos da absolvição criminal na responsabilização administrativa imposta pelo TCU. 5.
O dever de prestar contas decorre do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo obrigação de quem gere recursos públicos, independentemente do momento formal para a apresentação da prestação de contas. 6.
Quanto à citação, os autos demonstram que o ofício de citação foi encaminhado ao endereço correto do agravante, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário para sua validade, conforme previsto no Regimento Interno do TCU e na Lei n.º 8.443/1992.
A ausência de comprovação de prejuízo afasta a nulidade arguida. 7.
A responsabilidade administrativa do apelante decorre da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, não se vinculando ao encerramento do seu mandato, mas ao período em que exerceu a gestão dos valores. 8.
A absolvição na esfera penal, fundamentada no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, não impede a responsabilização administrativa, nos termos do art. 935 do Código Civil, uma vez que não houve reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria. 9.
A rejeição das contas decorreu da omissão na prestação de contas e da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos, conforme fundamentos do acórdão do TCU, não sendo exigida a demonstração de desvio de recursos para configuração da irregularidade. 10.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
31/08/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 07:10
Decorrido prazo de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 14:12
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2019 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2019 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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17/05/2019 18:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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17/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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