TRF1 - 1028689-03.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028689-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-07.2021.8.27.2725 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LINDALVA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 1028689-03.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível de Miracema do Tocantins-TO, na qual ele deixou de homologar o pedido de desistência da ação formulado na origem, em razão da ausência de renúncia ao direito (id 252487521).
Em suas razões, a Agravante alega que a determinação judicial agravada prejudica sobremodo seu direito, pois caso a ação siga seu trâmite regular será julgado em dissonância à jurisprudência pátria, “porquanto o pleito versa sobre prestação de natureza alimentar, impassível de renúncia-como deseja o instituto previdenciário.”.
Requer o provimento do agravo, reformando-se a decisão, de modo a se homologar o pedido de desistência formulado na ação de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1028689-03.2022.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O agravo de instrumento em análise atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Este Tribunal tem se posicionado no sentido de que, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 9.469/97, o pedido de desistência formulado pela parte, após a contestação, será homologado mediante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O INSS argumenta que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 9.469/97, para que haja desistência da ação, é indispensável que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. 2.
No julgamento do REsp 1.267.995/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (DJe de 03/8/2012e). 3.
Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (AC 1027458-19.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
JUSTA MOTIVAÇÃO.
PRETENSÃO DE ESCOLHA DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1.
Conforme preceitua o art. 485, § 4º, do CPC (art. 267, § 4º, do CPC/73), o pedido de desistência da ação pressupõe a anuência da parte demandada, devendo, contudo, a resistência a tal pretensão ser devidamente fundamentada em justificativa plausível, sob pena de inaceitável abuso de direito. 2.
Os representantes judiciais da União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais somente podem concordar com tal pedido se a parte autora renunciar expressamente ao direito sobre a qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97. 2.
No bojo do REsp 1.267.995/PB, julgado sob o regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que constitui legítima oposição à desistência da ação pela parte autora, quando réus os entes públicos, aquela fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, condicionando sua aceitação à renúncia expressa do direito sobre o qual se funda a ação, de modo que, não concordando a parte autora com tal condicionante, é incabível a homologação da desistência (REsp 1267995/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 4.
Hipótese em que, considerando que o pedido de desistência foi realizado pela parte autora após a apresentação de contestação pela parte ré, tendo esta condicionado sua concordância com o pedido de desistência à renúncia, pela parte autora, ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/97, com a extinção do processo, com resolução do mérito, configura-se como plenamente aceitável e plausível a discordância se não observada aquela condicionante, nos termos da tese de recurso repetitivo acima indicada. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para que a parte autora manifeste-se quanto à condicionante realizada pelo INSS e, em caso de não aceitação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, para o prosseguimento da lide em seus ulteriores termos ante a presença de justo motivo para não ser homologada a desistência pretendida. 6.
Apelação provida. (AC 0073021-04.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.
O Superior Tribunal de Justiça, de fato, já apreciou o tema sob o rito dos recursos repetitivos, confira-se a ementa do respectivo julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU.
ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE. 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2.
No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3.
A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Assim, verifica-se que a decisão agravada se pautou pela legislação aplicável ao tema e pelo respectivo entendimento jurisprudencial dominante.
Na hipótese, trata-se de direito fundamental a benefício previdenciário que, de fato, é indisponível, todavia havendo concessão administrativa do bem pretendido, não há jurisdição a ser prestada por falta de lide.
Porém, a solução jurídica não é a da desistência da ação, em razão dos limites legais impostos a esse ato outrora unilateral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028689-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001546-07.2021.8.27.2725 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LINDALVA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997.
LEGITIMIDADE DA OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deixou de homologar o pedido de desistência formulado, ante a negativa da agravante em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, como requerido pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, após a contestação apresentada pela Fazenda Pública, diante da concessão administrativa do benefício, pode o autor desistir da ação independentemente de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.267.995/PB sob o regime de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. 5.
Em se tratando de ente público, tal consentimento é condicionado, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, à renúncia expressa da parte autora ao direito material discutido na ação. 6.
A decisão agravada está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que reconhecem como legítima a oposição da Fazenda Pública ao pedido de desistência não acompanhado de renúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Após a contestação apresentada pela Fazenda Pública, a desistência da ação somente pode ser homologada se acompanhada de renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. É legítima a oposição da Fazenda Pública à homologação da desistência quando ausente tal renúncia, conforme entendimento consolidado no recurso repetitivo REsp 1.267.995/PB.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, § 4º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.995/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/08/2012; TRF1, AC 1027458-19.2019.4.01.9999, Rel.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Nona Turma, PJe 24/02/2025; TRF1, AC 0073021-04.2014.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
08/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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15/08/2022 08:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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