TRF1 - 1001346-61.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de SANDRIELY ESTEFANNY DE SOUSA FERRO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001346-61.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: SANDRIELY ESTEFANNY DE SOUSA FERRO Advogado do(a) AUTOR: ANDIARA NASCIMENTO CARVALHO - TO9869 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário.
Do primeiro contato com a petição inicial, constatou-se o não preenchimento dos requisitos aludidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Por consectário, foi determinada a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Escoado o prazo, sem atendimento adequado da determinação pela parte autora, subsistem as irregularidades apontadas de sorte a inviabilizar o prosseguimento do feito.
Nos moldes do artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser indeferida quando não atendidas as exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento.
Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRIELY ESTEFANNY DE SOUSA FERRO em 02/06/2025 23:59.
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29/04/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 08:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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19/02/2025 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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