TRF1 - 1004277-37.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:13
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004277-37.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Salário-Maternidade] AUTOR: DHAVILA NASCIMENTO NEVES Advogado do(a) AUTOR: LAIS NEVES RIBEIRO - PA32392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte requerente deduziu pretensão judicial, entrementes, antes do deslinde do processo, requereu a extinção do feito, uma vez que o benefício previdenciário ora pleiteado fora concedido na via administrativa.
Convém salientar que a desistência do feito, na sistemática dos Juizados Especiais, pode ocorrer a qualquer tempo, não se aplicando a previsão do art. 485, § 4° do CPC, que requer o consentimento do réu para desistência da ação, quando já oferecida a contestação.
Entendimento esse vazado no enunciado n° 90 do FONAJE, in verbis: A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora em caso de novo ajuizamento.
Condenação a permanecer suspensa, em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:26
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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22/05/2025 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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