TRF1 - 1001623-10.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1001623-10.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO MACEDO MACHADO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois atende os requisitos essenciais previstos nos arts. 319/320 do CPC. 2.
Defiro a gratuidade da justiça. 3.
Observo que a parte autora não possui interesse na realização da audiência de conciliação.
Posto isso, apesar dos termos cogentes do art. 334 do CPC, não faz sentido designar audiência se uma das partes não tem interesse ou lhe falta autorização legal para conciliar, sob pena de evidente ofensa aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXIII, da CF/88), da razoabilidade (ar 5º, LIV, da CF/88), da inafastabilidade da jurisdição adequada (art. 5º, XXV, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Nesse sentido, foi editada a Resolução Presi 11 do TRF da 1ª Região, que prevê em seu art. 2º, § 10, que haverá a remessa do processo ao centro de conciliação “somente se houver manifestação expressa de interesse na composição consensual”. 4.
Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação apresentada pelo INSS no ID 2194826301, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com efeito, a fim de evitar o cerceamento de defesa, e por entender necessária ao julgamento do mérito, DEFIRO, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, o pedido de produção de prova pericial. 6.
Para tanto, designo para a realização do exame médico-pericial o Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha – Clínico Geral - Pós-Graduado em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas - CRM/GO – 14374 – que realizará a perícia no dia 08/08/2025, às 16h30min, no prédio da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Rio Verde, localizada na Av.
Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, Quadra 08, Lote 04, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO 7.
Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. 8.
Quesitos deste Juízo no ID 2194826348. 9.
Quesitos da parte autora juntados na petição inicial e do INSS juntados no ID 2194826301. 10.
Com a juntada do laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais, via Sistema AJG, conforme fixado na(s) Portaria(s) 01/2025 02/2023 deste Juízo. 11.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC) 12.
Em seguida, inexistindo impugnação, os autos serão conclusos para julgamento Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
27/05/2025 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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