TRF1 - 1021094-61.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº. 1021094-61.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILBERTO MARCELINO ALVES JUNIOR IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO FEIRA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (embargos de declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de vício de erro material, sob o argumento de que o relatório da decisão embargada identificou como parte autora pessoa diversa da constante nos autos, além de descrever fatos completamente estranhos à presente demanda.
No que diz respeito ao mérito, em primeiro lugar, assento que os vícios que justificam ainterposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própriadecisão singularmente considerada.
Com razão o embargante.
No caso dos autos, verifica-se que o relatório da decisão2142049899 menciona expressamente: Trata-se de ação ordinária proposta por JOÃO EVANGELISTA OLIVEIRA GARCIA, qualificado(a) na inicial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, via tutela antecipada, restabelecimento do seu benefício previdenciário.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte autora declarou que, em 2018, contratou uma empresa para requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, mesmo sem ter atingido o tempo mínimo, sendo orientado a fazer pagamentos adicionais para complementar o tempo de contribuição.
Disse que o benefício foi concedido em 2019 e, após 5 anos, o INSS o suspendeu e cobrou a devolução de R$ 417.603,38 por supostas irregularidades nas contribuições como contribuinte individual.
Alegou que agiu de boa-fé, cumpriu os requisitos para a aposentadoria e realizou os pagamentos de acordo com as orientações da empresa contratada.
Argumentou que a suspensão do benefício e a cobrança dos valores são ilegais.
Citou o art. 94 da IN 128/22 e jurisprudência do STJ sobre a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé.
Defendeu a probabilidade do direito pela sua boa-fé e cumprimento dos requisitos.
Justificou o perigo de dano pelo caráter alimentar do benefício e risco de inscrição em cadastros de inadimplentes.
A incorreção da identificação do impetrante, GILBERTO MARCELINO ALVES JÚNIOR, é de fácil constatação.
Além disso, a citação de cobrança de R$ 417.603,38, também não guarda qualquer correspondência com os elementos fáticos, haja vista que o Ofício nº 202403401592, de 25/03/2024 ( 2140303234 ), que noticia a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.814.048-5, informa que "o cálculo relativo aos valores indevidos indevidamente e passíveis de cobrança, atualizados até esta data, com base no art. 175 do Decreto nº 3.048/99, importam em R$ 137.833,95 (cento e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), referente ao período de 16/09/2019 a 25/03/2024'.
Logo, constata-se o vício de erro material na decisão embargada, o qual deve ser sanado para adequar o relatório à realidade do feito.
Ressalte-se, todavia, que a fundamentação jurídica e a parte dispositiva da decisão liminar estão em consonância com os pedidos da inicial, tendo o Juízo reconhecido a plausibilidade do direito alegado e determinado o restabelecimento do benefício previdenciário até o julgamento do recurso administrativo.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar o erro material constante no relatório da decisão, conforme acima exposto, mantendo-se inalterada a fundamentação de mérito e os efeitos da medida liminar anteriormente deferida.
Ao MPF.
Em seguida, à conclusão para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Substituto -
31/07/2024 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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