TRF1 - 1002536-23.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:56
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002536-23.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS LEITE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE LIMA PAULO - GO26068 e BRUNO INACIO DE ABREU FERREIRA - DF60550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal Civil que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
A norma contida no artigo 485 do Código de Processo Civil estatui as causas em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
No caso em análise, a parte autora, devidamente intimada para apresentar comprovante de depósito judicial dos honorários periciais, quedou-se inerte (id 2171062981).
Ressalto que o prazo estabelecido (05 dias) foi compatível com a providência designada e que não houve qualquer requerimento de prorrogação tempestivo.
Assim, a extinção do processo é a medida que se impõe, sendo que nos Juizados Especiais Federais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015 c/c art. 51 da Lei n° 9.099/1995.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. -
30/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 11:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 22:29
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DA SILVA em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:26
Juntada de manifestação
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25/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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25/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/09/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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15/08/2024 17:07
Juntada de manifestação
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/07/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2024 15:57
Juntada de emenda à inicial
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05/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCOS LEITE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 11:46
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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