TRF1 - 1092341-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LARA FELICIANO DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1092341-08.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARA FELICIANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA PAIXAO BARBOSA DE LIRA - PE60682 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO GRACA - PR19652 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA I Lara Feliciano de Souza ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum contra a União e outros, com pedido de tutela de urgência para “compelir à SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS ATÉ O DESENROLAR DO FEITO, (...) BEM COMO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DOS JUROS PARA 0%, REDUZIR O SALDO DEVEDOR EM 99% E DETERMINAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE JUROS PELO AUTOR, DESDE O INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO,” (id. 2158167734, de 12/11/24, fl. 16 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória.
Sustenta que: i) graduou-se com a utilização de recursos do FIES, contrato 06.3132.185.0000582-06, celebrado em 25/08/14; ii) com a conclusão do curso, iniciou o pagamento das parcelas, que atualmente estão no valor de R$ 425,00; iii) está com dificuldades de realizar o pagamento de seu financiamento, sobre o qual estão incidindo juros de 3,4% ao ano; iv) com base no art. 5º-C, II, da Lei 10.260/10, incluído pela Lei 13.530/17, faz jus à taxa de juros real igual a zero; v) além da redução dos juros, faz jus ao ressarcimento do valor pago à título de juros, desde o início da amortização, até o ajuizamento desta ação; vi) a instituição financeira responsável pelo financiamento está oferecendo descontos de até 99% sobre o saldo devedor para os contratantes inadimplentes, o que deve ser disponibilizado aos adimplentes, como a parte autora.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 58.650,00.
Trouxe os documentos de fls. 18/58 da r.u.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (id. 2160222444, de 26/11/24, fls. 62/68 da r.u.).
Contestação do FNDE pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos (id. 2161925165, de 04/12/24, fls. 70/84 da r.u.).
Contestação da CEF (ids. 2166159673 a 2166159810, de 10/01/25, fls. 85/123 da r.u.), em que alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da União pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pelo julgamento de improcedência dos pedidos (ids. 2166825070 a 2166825079, de 15/01/25, fls. 124/225 da r.u.).
Não foi apresentada réplica. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da ilegitimidade passiva do FNDE A legitimidade passiva do FNDE decorre do art. 3º, I, “c”, da Lei nº. 10.260/2001, que a atribuiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do FIES.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré não indicou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Com efeito, o Tribunal Regional da 1ª Região entende que faz jus à gratuidade de justiça a parte que apresenta declaração de hipossuficiência e cuja renda mensal auferida não ultrapassa o décuplo do salário mínimo (AGRAVO 00725471920134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/11/2017), situação em que se enquadra a parte autora.
Ademais, o art. 99, §4º, do CPC, é claro ao prever que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (destaquei).
Diante disso, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da CEF A CEF, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que têm como objeto a revisão de contrato de financiamento pelo fundo.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a autora ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Medicina da Família e Comunidade, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Mantida a sentença, os honorários advocatícios fixados em favor da autora, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelações desprovidas.” (AC 1046629-38.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024 PAG., destaquei) Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva da União Observa-se que a União, por intermédio do MEC, é formuladora da política pública e supervisora do cumprimento das normas do programa de financiamento estudantil pelo FIES, na forma do art. 3º, I, da Lei 10.260/01: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...)” Assim, a entidade em questão possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, que versa sobre a aplicação da legislação superveniente acerca dos juros incidentes sobre o contrato de financiamento estudantil da parte autora.
Quanto à legitimidade passiva da União para ações em que se discuta a revisão de cláusula de contrato do FIES, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRATO DE FIES.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE FIADOR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inc VII, do CPC, objetivando a desconstituição de acórdão da Col.
Quinta Turma, pelo qual se deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a exclusão da capitalização mensal de juros, da cláusula de mandato e da pena convencional em contrato relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil FIES. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Esta Corte tem reconhecido a legitimidade passiva da União em ações nas quais se discute o contrato do FIES: A gestão do FIES, atualmente, é feita pelo Ministério da Educação, razão pela qual a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (AC 1014169-28.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 26/10/2021).
Outro precedente desta Corte declinado no voto. 3.
Na origem, foi proposta ação ordinária com o objetivo de rever as cláusulas de contrato de financiamento estudantil celebrado pelas regras do FIES.
A autora da rescisória foi autora da ação originária, na condição de fiadora, juntamente com a afiançada. 4.
O acórdão rescindendo limitou-se a apreciar a legalidade das cláusulas do contrato do FIES da estudante Aparecida Rosa Soares e deu parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros, bem como da cláusula de mandato e da pena convencional.
Não se discutiu, na ação originária, a alegada substituição de fiadores, tampouco a eventual ilegitimidade da fiadora Elisabete Aparecida dos Reis Silva de Oliveira, autora desta rescisória. 5.
No caso dos autos, a requerente, sob o argumento de haver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, pretende utilizar termo de aditamento do contrato do FIES, com a inclusão de fiador, o que não se presta ao fim pretendido pela autora, porque não se caracteriza como prova nova apta a justificar a rescisão do acórdão impugnado. 6.
A ação rescisória não é admissível para desconstituir acórdão que não apreciou a questão da legitimidade do fiador porque sequer foi provocado quanto ao tema, que em momento algum foi devolvido ao Tribunal (tantum devolutum quantum appellatum). 7.
Ação rescisória improcedente; prejudicado o agravo interno.” (AR 1013509-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022 PAG., destaquei) Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito No presente caso, o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, adotam-se como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “Primeiramente, a autora alega fazer jus à aplicação de taxa de juros igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 13.530/17, que deveria retroagir para atingir seu contrato de financiamento estudantil pelo FIES, nº 06.3132.185.0000582-06, celebrado em 25/08/14 (id 2158168001, fl. 30 da r.u.).
Quanto à questão posta nos autos, cumpre observar os seguintes dispositivos da Lei 10.260/01: “Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) “Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (destaquei) Observa-se que a norma legal previu expressamente que a taxa de juros igual a zero aplica-se somente para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da parte autora.
Não há se falar, como pretendido pela demandante, em retroatividade baseada no §10º do art. 5º acima transcrito, uma vez que ela está atrelada a dispositivo diverso daquele prevê o zeramento da taxa.
Na verdade, a previsão de efeitos retroativos a contratos já formalizados diz respeito à capitalização mensal, conforme as normas a serem estipuladas pelo CMN.
Nesse cenário, as normas vigentes à época da contratação do financiamento da parte autora, notadamente a Resolução BACEN 3.842, de 10/03/10, autorizam a aplicação dos juros no patamar de 6,5% ao ano.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei)" E: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
ART. 5º, II, LEI 10260/2001.
RESOLUÇÃO BACEN 4432/2015.
TAXA DE JUROS DE 6,5% AO ANO EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda alusiva a contrato de financiamento estudantil celebrado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.530, de 07/12/2017.
Precedente desta Turma Recursal. 2.
A norma contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, cuja redação foi sucessivamente alterada, prevê, sobre os contratos de financiamento estudantil concedidos até o segundo semestre de 2017, a incidência de "juros capitalizados, mensalmente, a serem estipulados pelo CMN". 3.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
Posteriormente, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 4.
No caso examinado, o contrato foi firmado em 01/04/2016 e, portanto, sujeita-se às disposições contidas na Resolução BACEN 4.432/2015.
Desse modo, ao estabelecer a taxa anual de juros de 6,50% ao ano, o contrato sob exame encontra-se em conformidade com a norma de regência aplicável à época em que celebrado. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 5013433-71.2023.4.04.7003 PR, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, destaquei)" Também: “E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023, destaquei)" Além disso, há que se considerar que a parte autora anuiu com os valores das taxas previstas em seu contrato, de modo que a relação contratual deve ser considerada sob a ótica do pacta sunt servanda e da autonomia privada.
Ademais, no caso concreto nota-se negócio jurídico perfeito e acabado, pelo que não se cogita aplicação retroativa da norma, em contrariedade ao texto expresso da lei, nesse sentido: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
TAXA DE JUROS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ainda que a Portaria MEC 2.016/2019 tenha estabelecido taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2020, inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo formação de direito adquirido, visto que o benefício jamais foi concedido à agravante.
II - Como inexiste ilegalidade nos índices de juros estabelecidos no contrato de financiamento estudantil sub judice, constata-se inviável a pretendida suspensão da cobrança e/ou redução das parcelas exigidas.
III - Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5033417-28.2023.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 17/09/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" Outrossim, considerando a complexidade e volume de recursos envolvidos no âmbito do FIES, não cabe ao Poder Judiciário, em situação na qual não foi evidenciada flagrante violação de direitos, imiscuir-se na gestão do fundo, sob pena de potencialmente prejudicar seu equilíbrio atuarial.
Em segundo lugar, a parte autora pleiteia a aplicação do disposto no §17 do art. 5º-C da Lei 10.260/01 à amortização de seu contrato do FIES, que estabelece o seguinte: "Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 17.
Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)" (destaquei) Ocorre que, por expressa previsão legal, o dispositivo em questão aplica-se apenas aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o que não é o caso da requerente, conforme já supradito.
Assim, também quanto a esse ponto, não se demonstrou ser cabível a intervenção do Poder Judiciário.
Requer a parte autora, ainda, que os benefícios previstos na Lei 14.375/22 lhe sejam estendidos por isonomia, uma vez que está adimplente e não deve ser penalizada por estar cumprindo os compromissos financeiros que assumiu.
Pois bem.
Com o objetivo de reduzir o índice de inadimplência do FIES, que aumentou em razão da pandemia da COVID-19, a MP 1.090/21, publicada em 30 de dezembro de 2021, permitiu o abatimento de até 86,5% nas dívidas de estudantes com o Fundo.
A referida MP beneficiava alunos inadimplentes que aderiram ao FIES até o segundo semestre de 2017.
Aqueles com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias na data da publicação da medida podiam ter desconto de 12%.
Quando o débito ultrapassava o período de 1 ano, podiam ser aplicados os descontos de 86,5% e 92% (para os devedores no CadÚnico).
Posteriormente, a MP foi convertida na Lei 14.375/22, que se encontra atualmente em vigor e que repetiu, em seu art. 2º, os requisitos da norma originária, mas passou a prever a possibilidade de descontos de até 77% e 99% (para os devedores no CadÚnico ou beneficiados pelo Auxílio Emergencial 2021).
Em que pesem os argumentos da parte autora, verifica-se que ela não pode ser alcançada pelos benefícios da lei supracitada.
De acordo com a Lei 14.375/22, só é possível conceder tais benefícios aos estudantes em situação de inadimplência junto ao FIES, com contratos assinados até 2017 e cuja inadimplência estivesse configurada no mínimo há noventa dias da publicação da referida norma, ao passo que, conforme consta da narrativa inicial, a autora encontra-se adimplente.
Assim, se a autora está adimplente, não há qualquer previsão legal que autorize a adesão ao programa pretendido, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, justamente porque a referida lei tratou de situação totalmente distinta daquela vivenciada pela autora, inclusive a partir do contexto da pandemia da COVID-19, que sequer está presente atualmente.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário intervir injustificadamente em políticas públicas quando não se mostram ilegais.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.” (id. 2160222444, de 26/11/24, fls. 63/67 da r.u.) Assim, não assiste razão à parte autora.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
30/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de LARA FELICIANO DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:45
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 11:21
Juntada de contestação
-
10/01/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 17:38
Juntada de contestação
-
26/11/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a LARA FELICIANO DE SOUZA - CPF: *27.***.*52-70 (AUTOR)
-
26/11/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/11/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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