TRF1 - 1017660-83.2023.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 1017660-83.2023.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: FILIPPO MASSAS LTDA, MARIA LUISA CAPELASSI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente.
A embargante aponta a existência de omissão na decisão de id n. 2179663920, que determinou a liberação das constrições judiciais.
Sustenta que o bloqueio era devido, diante do risco de dilapidação patrimonial, e argumenta ainda que a constrição foi realizada de forma concomitante à citação (id n. 2182299442).
Devidamente intimados, os embargados manifestaram-se pela rejeição dos embargos declaratórios (id n. 2187078116).
Decido.
Inicialmente, em razão do comparecimento espontâneo dos executados, considero-os citados, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Os embargos são tempestivos e deles conheço.
Cabem embargos de declaração para suprimir obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é o que dispõe o art. 1.022, CPC.
Configura-se obscuridade quando a decisão contiver sentido ambíguo e for de impossível entendimento.
Caracteriza-se contradição pela incompatibilidade entre si, no todo ou em parte, de proposições ou segmentos da decisão.
Finalmente, ocorre omissão, quando a decisão deixa de se pronunciar sobre questão concernente à lide, que deveria ser decidida.
A decisão embargada não merece qualquer reparo.
A embargante, na realidade, não apontou a existência de um vício específico, revelando o nítido propósito de obter a reconsideração do que foi decidido por este Juízo.
Além disso, não há elementos nos autos que justifiquem o arresto prévio, realizado em 08/04/2024, sendo que a citação somente se efetivou em 17/04/2024, com o comparecimento espontâneo dos executados.
Dessa forma, ainda que as datas sejam próximas, a constrição de bens antecedeu o ato citatório, em clara inobservância ao procedimento legal.
Portanto, para este desiderato, deveria ter se valido de recurso com efeito devolutivo ao Tribunal competente o qual poderá revisar as questões já julgadas no presente feito, pois o convencimento do Magistrado não pode ser atacado pela via eleita, a qual serve apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos, e no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão incólume.
Cumpra-se integralmente a decisão de id n. 2179663920.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal -
14/07/2023 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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