TRF1 - 1057671-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057671-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PACIFICO MASCARENHAS ENERGETICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA JARDIM DE MORAIS - MG65123 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Verifica-se que o autor apresentou garantia idônea (Num. 2193259932 – Pág. 4), consistente em apólice de seguro garantia devidamente endossada, contemplando o valor da causa atualizado, acrescido de 30%, em conformidade com as exigências legais e jurisprudenciais.
Na oportunidade, também requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Ressalte-se que, conforme recentemente decidido pelo STJ, é legítima a utilização de seguro garantia ou fiança bancária para fins de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, sendo vedada a recusa arbitrária da Administração Pública quanto à aceitação dessas modalidades de garantia.
Tal entendimento reforça o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), assegurando-lhe a possibilidade de discutir judicialmente o débito sem sofrer medidas constritivas enquanto durar a controvérsia.
A apresentação da garantia no valor atualizado do débito confere à Administração Pública os meios necessários para futura satisfação do crédito, caso a demanda venha a ser julgada improcedente com o trânsito em julgado.
Trata-se de medida que preserva o interesse público na efetiva recuperação do crédito, sem impor à parte autora os gravames típicos da inadimplência enquanto perdurar a discussão judicial.
Diante disso, reconheço a idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada e DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para fins de suspensão da exigibilidade da multa infracional objeto da presente demanda, bem como para afastar eventuais medidas restritivas decorrentes da inscrição do débito, tais como protesto ou inclusão em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a suspensão.
Caso não ocorra o cumprimento da decisão conforme acima estabelecido, serão arbitradas astreintes, bem como as principais peças do processo serão encaminhadas ao MPF para o manejo da ação penal por crime de desobediência/prevaricação. 1.
Intime-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cumpridas as diligências, prossiga-se com o regular andamento do feito.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
02/06/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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