TRF1 - 1000847-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1000847-62.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILSON SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CICERO SILVA DA COSTA - RR741 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de ADILSON SOARES DE ALMEIDA pela prática delitiva tipificada no art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra que data de 15/3/2023, o denunciado ADILSON SOARES DE ALMEIDA tentou obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante apresentação de certidão eleitoral adulterada perante a Câmara dos Deputados.
Segundo consta, o denunciado ADILSON teria sido indicado para ocupar o cargo comissionado de secretário parlamentar no gabinete do Deputado Federal Gabriel Mota.
A denúncia foi recebida em 25/09/2024 (id 2133558917), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa de ADILSON SOARES DE ALMEIDA, em sua resposta à acusação (ID 2182912040), apresentou as seguintes alegações e requerimentos: a) As acusações ora imputada ao réu não ocorrem como narra a denúncia, entretanto, manifesta que reportará sua defesa no decorrer da instrução criminal e nas alegações finais. b) Requer que sejam notificadas e ouvidas às mesmas testemunhas de acusação, bem como, as testemunhas de defesa que serão levadas e apresentadas no dia da audiência por este causídico, abaixo arroladas. É o relatório.
Decido.
A peça acusatória contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e rol de testemunhas, preenchendo os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvido das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, (1) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE OS DENUNCIADOS e dou prosseguimento à instrução processual. (2) Ao Setor de Audiências para designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos termos do artigo 399 do CPP. (3) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3.1) Caso os dados sejam insuficientes para intimação, as partes deverão arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (3.2) A possibilidade de substituir testemunhas mencionada pelas defesas ficará condicionada a demonstração de indispensabilidade e de obstáculo relevante que impossibilitou o apontamento do endereço ou do contato da testemunha em tempo hábil para sua intimação, sendo deferida a apresentação de testemunha no dia da audiência independente de intimação. (4) As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (5) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para as intimações necessárias. (6) Autorizo, ainda, que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7) Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
30/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012835-92.2025.4.01.3902
Silvete Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 18:01
Processo nº 1006391-40.2025.4.01.4000
Josiane Caroline Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamisa Maria Oliveira de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 15:28
Processo nº 1009406-91.2023.4.01.3901
Valdivino Gomes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:05
Processo nº 1011906-59.2025.4.01.3902
Graciane Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ligia Sousa Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 13:27
Processo nº 1006209-25.2023.4.01.3903
Marilene de Sousa Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 14:24