TRF1 - 1004834-57.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004834-57.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (restabelecimento de auxílio doença c/c conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez).
Encaminhem-se os autos ao serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias assinaladas com "X" na tabela abaixo.
TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS).
Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS).
Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). x Auxílio-acidente.
DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Pensão por morte.
Isenção de Imposto de Renda.
Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013).
PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral Ortopedia Psiquiatria x Neurologia Nefrologia Outras especialidades PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia socioeconômica? Sim Não x Cidade de residência da parte: Santo Antônio do Descoberto/GO Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial (Art. 477, § 1º do CPC).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
07/06/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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