TRF1 - 1019040-73.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019040-73.2025.4.01.3600 (G7) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOTEL GRAN ODARA LTDA POLO PASSIVO:*DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação da classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), impetrado por HOTEL GRAN ODARA LTDA contra ato de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros, em que objetiva a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser enquadrada no Perse e usufruir da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em relação às suas receitas, conforme a redação original do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, diante da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade das alterações realizadas pela Lei n. 14.859/2024 e pela IN RFB n. 2.195/2024, devendo ser restauradas as condições mais favoráveis ao contribuinte, bem como seja declarado o seu direto de compensar/restituir dos valores indevidamente recolhidos desde a impetração deste mandamus, com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 165 do CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (e suas modificações posteriores), devidamente corrigidos pela Taxa Selic, desde a data dos recolhimentos indevidos.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento para usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), contados da publicação do ato que determinar a extinção da referida alíquota zero por ter sido atingido o limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024).
Inicial veio acompanhada com procuração, comprovante de pagamento das custas, documentos da empresa e demais constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO São requisitos necessários à obtenção de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009: a) o fundamento relevante da ação; e b) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo.
Faz-se necessária a respectiva comprovação da ilegalidade por parte de autoridade pública, ao direito líquido e certo da parte impetrante, de forma que a atuação do Poder Judiciário se mostre imprescindível à salvaguarda dos interesses juridicamente tutelados.
Da instituição, regulamentação e alterações do Perse O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Para regulamentação da matéria foi editada a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163, de 21 de junho de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, , resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I: LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NOS INCISOS I, II E III DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021 ANEXO II: LISTA DE CÓDIGOS CNAE QUE SE ENQUADRAM NO INCISO IV DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021, QUANDO CONSIDERADOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, CONFORME ART. 21 DA LEI 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Verifica-se que a lei em questão reduziu a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
A Medida Provisória n. 1.147, editada em 20 de dezembro de 2022, alterou a redação do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, passando a estabelecer a aplicação da alíquota sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos, não mais sobre todos os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas.
Essa alteração foi acompanhada de nova regulamentação, que se deu através da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que definiu os códigos dos CNAEs abrangidos pelo referido artigo 4º.
A aludida Medida Provisória n. 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, e de acordo com o novo texto legal a lista de CNAEs sujeitos à alíquota zero foi incorporada ao próprio art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Contudo, sobreveio a Medida Provisória 1202/2023, de 28 de dezembro/2023, que revogou os benefícios fiscais de que tratam o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos: a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: 1.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 2.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep; e 3.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e (...) De se ver que a produção de efeitos da revogação dos benefícios pela MP 1202/2023 foi diferida, observando-se regularmente o princípio da anterioridade geral anual com relação ao IRPJ e da anterioridade nonagesimal com relação ao PIS, COFINS e CSLL.
Posteriormente, foi publicada a Lei 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, alterando o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 para redefinir os Códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas e suprir algumas atividades, dentre elas a da impetrante: Veja-se a redação atualmente vigente: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):(Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.(Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).(Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (..) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)” Por sua vez, a Instrução Normativa RFB n. 2.195/2024, que disciplina a habilitação e fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, prevê as seguintes condições: CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL Art. 4º A habilitação para fruição do benefício fiscal deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de 3 de junho de 2024. § 1º O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito. § 2º O pedido de habilitação protocolizado no prazo previsto no § 1º é condição necessária para a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa, inclusive em relação ao período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, e a data da habilitação.
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º será efetuado: I - exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico , mediante a apresentação: a) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e b) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e II - mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 6º No pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso: I - de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.
Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada: I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021; II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 8º O requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º." - grifei Verifica-se, especialmente dos termos do art. 7º, § 3º, da IN RFB n. 2.195/2024, que a comprovação do atendimento aos requisitos é processada de forma automatizada.
Ressalte-se que o artigo 8º da referida instrução normativa prevê o indeferimento da habilitação na hipótese da pessoa jurídica interessada não atender aos requisitos do dispositivo normativo.
A norma estabelecida pela autoridade impetrada atende aos princípios da isonomia e da legalidade, estabelecendo critérios, requisitos e prazos a serem observados pelos contribuintes que optarem pela habilitação ao benefício fiscal instituído pelo programa PERSE.
Assim, o não cumprimento de tais requisitos, evidentemente, culminará com o indeferimento da habilitação.
As restrições impostas pela Lei nº 14.859/24 enquandram-se com o propósito da Lei nº 14.148/21, que objetivou conceder benefícios emergenciais e temporários ao setor de eventos para compensar efeitos derivados das medidas de enfrentamento da pandemia.
Isso porque, a exposição de motivos do PERSE, consta que os benefícios fiscais voltados ao setor de eventos justificam-se em vista da crise econômica que se abateu de modo específico sobre as atividades nele contempladas em razão da pandemia de Covid-19, por meio de “[...] um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor - que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado.
Entre as medidas estão: crédito, preservação dos empregos, manutenção do capital de giro das empresas, financiamento de tributos e desoneração fiscal”.
Da exclusão do CNAE da impetrante (Revogação de isenção tributária) De início, consigno que, em razão da identidade entre os efeitos práticos gerados por uma regra que isenta o pagamento de determinado tributo e uma regra que reduz a zero a alíquota desse tributo, o regime jurídico das isenções deve ser aplicado para os casos de alíquota zero, inclusive no que se refere às isenções onerosas (art. 178 do Código Tributário Nacional).
A respeito da (ir)revogabilidade das isenções, o Código Tributário Nacional estabelece que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo” (art. 178).
Diz-se onerosa a isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas.
Nesse caso, ainda que a lei que a instituiu venha a ser revogada, o benefício fica garantido ao contribuinte até o esgotamento do prazo inicialmente previsto.
Essa condição exigida para que a isenção seja tida como onerosa não se confunde com eventuais requisitos estabelecidos para a sua concessão (art. 176 do Código Tributário Nacional) (como, por exemplo, o fato de se tratar de isenção direcionada somente a empresas de determinado setor da economia).
A redução da alíquota a zero operada pelo art. 4º da Lei n. 14.148/2021, apesar de estabelecida por prazo determinado (60 meses), não estabeleceu nenhuma condição para que os beneficiários pudessem usufruí-las (como, a título meramente exemplificativo, seria a condição de não demitir nenhum funcionário no prazo de 60 meses).
A esse respeito, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DISCIPLINA DO ART. 178 DO CTN À HIPÓTESE DE ALÍQUOTA ZERO.
POSSIBILIDADE.
NÃO SUJEIÇÃO DOS VAREJISTAS AOS EFEITOS DO ART. 9º DA MP N. 690/2015 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.241/2015).
PRESENÇA DE ONEROSIDADE (CONTRAPARTIDA) NO CONTEXTO DO INCENTIVO FISCAL DA LEI N. 11.196/2005 ("LEI DO BEM").
PREMATURA CESSAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO.
VULNERAÇÃO DA NORMA QUE DÁ CONCRETUDE AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA (PROTEÇÃO DA CONFIANÇA) NO ÂMBITO DAS ISENÇÕES CONDICIONADAS E POR PRAZO CERTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 544/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Adequada a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
III - À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei n. 11.196/2005 ("Lei do Bem").
IV - A fruição da apontada desoneração sujeitava o varejista: (i) à limitação do preço de venda; e (ii) à restrição de fornecedores, traduzindo inegável restrição à liberdade empresarial, especialmente, no ambiente da economia de livre mercado.
Esse cenário, revela a contrapartida da Recorrente diante da ação governamental voltada à democratização do acesso aos meios digitais, pois esteve a contribuinte submetida ao desdobramento próprio daquele ônus - a diminuição do lucro -, impondo-se a imediata readequação da estrutura do negócio, além da manutenção dessa conformação empresarial durante o longo período de vigência do incentivo.
V - A proteção da confiança no âmbito tributário, uma das faces do princípio da segurança jurídica, prestigiado pelo CTN, deve ser homenageada, sob pena de olvidar-se a boa-fé do contribuinte, que aderiu à política fiscal de inclusão social, concebida mediante condições onerosas para o gozo da alíquota zero de tributos.
Consistindo a previsibilidade das consequências decorrentes das condutas adotadas pela Administração outro desdobramento da segurança jurídica, configura ato censurável a prematura extinção do regime de alíquota zero, após sua prorrogação para novos exercícios, os quais, somados aos períodos anteriormente concedidos, ultrapassam uma década de ação indutora do comportamento dos agentes econômicos do setor, inclusive dos varejistas, com vista a beneficiar os consumidores de baixa renda.
VI - A açodada cessação da incidência da alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, vulnera o art. 178 do CTN, o qual dá concretude ao princípio da segurança jurídica no âmbito das isenções condicionadas e por prazo certo (Súmula n. 544/STF).
VII - Recurso Especial provido, nos termos expostos. (REsp n. 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.) (g.n.) Não tendo o art. 4º da Lei n. 14.148/2021 estabelecido nenhuma condição para gozo do benefício fiscal, não há impedimento para sua revogação.
Desta forma, a revogação a qualquer tempo é possível por se tratar de isenção incondicionada.
Neste sentido, a decisão do e.
TRF da 3ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI N. 14.148/2021.
PORTARIA/ME N. 7.163/2021.
BENEFÍCIO FISCAL.
ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO E ISENÇÃO.
EQUIVALÊNCIA.
ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 150, III, “a” e “b”, da CF.
OBSERVÂNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses.
II.
Razões de decidir 2.
A Lei n. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse com vistas a mitigar as perdas decorrentes da pandemia da Covid-19, delegando ao Ministério da Economia a publicação dos códigos das atividades que se enquadrariam na definição do setor de eventos para fins de fruição do benefício fiscal consistente na redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses. 3.
Em razão da derrubada dos vetos presidenciais ao texto original pelo Congresso Nacional, a parcela vetada da Lei n. 14.148/2021 entrou em vigor em 18/03/2022, produzindo os seus efeitos desde então. 4.
A Portaria/ME n. 7.163/2021 definiu os códigos das atividades consideradas do setor de eventos. 5. À luz da previsão contida no § 4º do artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022, sobreveio a Portaria/ME n. 11.266, de 29 de dezembro de 2022, excluindo determinadas atividades do rol dos beneficiários do Perse. 6.
Com o advento da Lei n. 14.592/2023, conversão da Medida Provisória n. 1.147/2022, e da Lei n. 14.859/2024, ocorreram novas alterações no rol das atividades aptas à fruição da redução de alíquotas promovida pelo artigo 4º da Lei n. 14.148/2021. 7.
A “alíquota zero” constitui verdadeira isenção tributária, de modo que, no caso de sua revogação, o legislador deve sujeição aos limites impostos ao poder de tributar. 8.
A legislação do Perse não impôs qualquer ônus ao contribuinte nem lhe exigiu qualquer contraprestação para a fruição do referido benefício, apenas estabeleceu os requisitos necessários ao enquadramento das pessoas jurídicas aptas a receberem a proteção do referido programa, de maneira que não se trata de isenção condicionada. 9.
Embora a redução a zero das alíquotas dos referidos tributos constitua verdadeira isenção tributária, o legislador pode revogá-la a qualquer tempo sem que isso implique eventual ofensa ao art. 178 do CTN, cumprindo-lhe apenas observar as vedações impostas pelo art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. 10.
As atividades relativas ao código/CNAE 7490-1-04 foram excluídas do rol dos beneficiários da redução de alíquotas desde o advento da Portaria/ME n. 11.266/2022. 11.
Em relação às receitas decorrentes das atividades descritas no código/CNAE 7490-1-04 - intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários, a impetrante tem direito à redução a zero das alíquotas do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL até o esgotamento dos prazos veiculados no art. 150, III, “b” e “c”, da Carta Magna, contados da publicação da Portaria/ME 11.266/2022.
III.
Dispositivo 12.
Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001387-55.2023.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 08/01/2025) (g.n.) Da anterioridade anual e nonagesimal O regramento conferido ao princípio da anterioridade pelo art. 104 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado pela Constituição Federal, que tratou da matéria de forma exaustiva (arts. 150, III, “b” e “c”, 195, § 6º).
Ainda, a vedação para que sejam cobrados tributos no mesmo exercício financeiro (anterioridade anual) e/ou antes de decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal) da data em que publicada a lei que os instituiu ou aumentou também alcança a revogação de benefícios fiscais, já que esta redunda em instituição (revogação de isenção total) ou aumento (revogação de isenção parcial) do valor do tributo.
Nesse sentido: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014) Diante disso, a redução do benefício fiscal, previsto originalmente na redação primeira da Lei n. 14.148/2021 e na Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021 e alterado pelos novos diplomas deve observar o princípio da anterioridade.
Ao PIS, Cofins e CSLL aplica-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda aplica-se a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).
A exclusão das atividades da impetrante foi operada com a edição da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, que entrou em vigor na data de sua publicação e, diferentemente da Medida Provisória 1202/2023, não teve efeitos diferidos para que fossem observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Com isso, a revogação da alíquota zero em relação às atividades da impetrante que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
Do perigo de dano Configura-se o perigo de dano na medida em que, caso não deferida a tutela de urgência, a impetrante é obrigada a realizar o pagamento do tributo na forma que o impetrado vem exigindo, gerando mais gastos e redundando em risco às suas atividades operacionais, ou, em caso de inadimplência, em penalidades, como a negativa de seu direito em obter certidões negativas de débitos, inscrição do seu nome no CADIN, ajuizamento de executivo fiscal, bloqueio de dinheiro, penhora de bens, dentre outros.
Se ao final do julgamento da presente ação for reconhecida a procedência de seu pleito, os danos já terão se concretizado.
Por outro lado, a concessão da liminar em nada prejudicará o demandado, uma vez que a medida em debate é perfeitamente reversível, de modo que não vislumbro existência de dano irreversível.
Ademais, em caso de rejeição da pretensão autoral, poderá ser exigido cumprimento integral da norma. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar tão somente para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais fazia jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias; intime-se, no mesmo ato, para cumprir esta decisão; Após o prazo da manifestação da autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal; Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença; Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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