TRF1 - 1011944-50.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011944-50.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5039965-71.2024.8.09.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIZABETH JAIRI SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO - GO23598-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011944-50.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 420608024 - Pág. 23).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 10/01/2018 (ID 420607991 - Pág. 14).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira.
Tutela provisória concedida em primeiro grau de jurisdição.
Nas razões recursais (ID 420608024 - Pág. 31), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a ausência de início de prova material contemporânea dos fatos que demonstrasse a união estável até a data do óbito, além da existência de benefício de pensão por morte já ativo em nome de outra companheira do falecido, que não foi incluída no polo passivo e apontou nulidade por ausência de formação de litisconsórcio necessário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 420608024 - Pág. 39), nas quais reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a existência de elementos probatórios suficientes à demonstração da união estável e dependência econômica. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011944-50.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Mesmo que anteriormente relatadas, não serão apreciadas novamente na fase recursal as impugnações abrangentes, genéricas e redundantes (apresentadas por mera cautela em petições recursais padronizadas) e que já foram, efetivamente, acolhidas pela sentença recorrida ou que não possam ser, concretamente, atingidas pela mesma, por evidente falta de interesse recursal (sem objeto na origem).
Aplica-se a regra de interpretação do art. 112 do Código Civil de 2002, que estabelece: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
O benefício previdenciário de pensão por morte independe de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício).
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada (original sem destaque): Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Ressalte-se que “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tese 226 da TNU).
Entendimento jurisdicional considera que até 17/01/2019 a comprovação da união estável seguia o teor da súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
POSTERIOR À MP 871/2019.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A percepção de pensão por morte de companheiro está subordinada à demonstração da condição de dependente de segurado, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, e à comprovação da união estável, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e continuada, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88. 2.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 4.
Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte. 5.
No caso dos autos, a escassez de elementos probatórios acerca de tal união infirma as declarações autorais, haja vista não ser crível que casal que por longa data conviva de maneira pública e duradoura, apresentando-se no contexto social como família, não detenha um mínimo de elementos demonstrativos documentais de tal união. 6.
Diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, a parte autora não tem direito à concessão do benefício requerido na inicial. 7.
Apelação da parte autora não provida.
Sem majoração de honorários, ante a não apresentação de contrarrazões pelo INSS. (AC 1018638-40.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Entendimento do STJ dispõe que até a Lei 13.846/2019 a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Ressalta-se que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, óbito de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, gerador da pensão, ocorrido em 10/01/2018 (ID 420607991 - Pág. 14), e requerimento administrativo apresentado em 11/05/2023, com alegação de dependência econômica (ID 420607991 - Pág. 26).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 420607991 - Pág. 25), que comprova vínculo na qualidade de segurado empregado até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1990 e que se manteve nessa condição até a data do óbito.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito, em que consta o estado civil de divorciado do falecido; certidão de nascimento do filho em comum (ID 420607991 - Pág. 21), com registro feito em 1994; extrato CNIS do falecido (ID 420607991 - Pág. 47), que informa o recebimento de pensão por morte por terceiro, desde 23/01/2018.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 420608024 - Pág. 21), na qual, segundo a sentença recorrida (ID 420608024 - Pág. 24), os testemunhos “confirmam a união estável, comprovando que efetivamente a autora manteve união duradoura, pública e contínua, visando a constituição de família”.
Conforme documentação constante dos autos (ID 420608024 - Pág. 32 e ID 420607991 - Pág. 47), verifica-se que outra dependente, identificada como Hermosa Bueno Bessa, já se encontra habilitada e titular de benefício ativo de pensão por morte em nome do mesmo instituidor, com início em 23/01/2018.
Tal circunstância evidencia a existência de terceiro diretamente interessado no resultado da demanda, o que atrai a incidência do disposto no art. 115, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídico-processual foi estabelecida sem a citação da referida beneficiária, ainda que esta, nos termos da legislação previdenciária (art. 77 da Lei 8.213/91), figure como titular de direito à pensão em possível concurso com a parte autora, sujeita ao rateio proporcional do benefício eventualmente deferido.
Na hipótese, impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, dada a repercussão patrimonial direta no benefício já concedido ao dependente anteriormente habilitado.
A ausência de sua inclusão na lide compromete a validade da relação processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e impede o pleno exercício da defesa de seus interesses jurídicos no processo.
Houve prejuízo concreto.
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença por vício insanável decorrente da ausência de citação do litisconsorte necessário, com determinação de retorno dos autos à origem para que se proceda à sua regular citação, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução processual, citação da litisconsorte passiva necessária e novo julgamento da causa.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011944-50.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5039965-71.2024.8.09.0020 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIZABETH JAIRI SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RURAL.
COMPANHEIRO(A).
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE QUE RECEBEM O BENEFÍCIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte (ID 420608024 - Pág. 23).
O pedido de pensão decorreu do óbito de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 10/01/2018 (ID 420607991 - Pág. 14).
A parte autora alegou dependência econômica do falecido, na condição de companheira. 2.
O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente.
Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 3.
A união estável entre a parte apelante e o instituidor da pensão, se comprovada por meio de acervo probatório documental e testemunhal, gera a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. Óbito gerador da pensão ocorrido em 10/01/2018 (ID 420607991 - Pág. 14), e requerimento administrativo apresentado em 11/05/2023, com alegação de dependência econômica (ID 420607991 - Pág. 26).
A qualidade de segurado do falecido ficou devidamente demonstrada, conforme extrato CNIS (ID 420607991 - Pág. 25), que comprova vínculo na qualidade de segurado empregado até o óbito.
A parte autora alegou que vivia em união estável com o instituidor da pensão desde 1990 e que se manteve nessa condição até a data do óbito. 5.
Foi apresentada a seguinte documentação: certidão de óbito, em que consta o estado civil de divorciado do falecido; certidão de nascimento do filho em comum (ID 420607991 - Pág. 21), com registro feito em 1994; extrato CNIS do falecido (ID 420607991 - Pág. 47), que informa o recebimento de pensão por morte por terceiro, desde 23/01/2018.
Houve tomada de prova testemunhal em audiência (ID 420608024 - Pág. 21), na qual, segundo a sentença recorrida (ID 420608024 - Pág. 24), os testemunhos “confirmam a união estável, comprovando que efetivamente a autora manteve união duradoura, pública e contínua, visando a constituição de família”. 6.
Conforme documentação constante dos autos (ID 420608024 - Pág. 32 e ID 420607991 - Pág. 47), verifica-se que outra dependente, identificada como Hermosa Bueno Bessa, já se encontra habilitada e titular de benefício ativo de pensão por morte em nome do mesmo instituidor, com início em 23/01/2018.
Tal circunstância evidencia a existência de terceiro diretamente interessado no resultado da demanda, o que atrai a incidência do disposto no art. 115, I, do Código de Processo Civil. 7.
Impõe-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, dada a repercussão patrimonial direta no benefício já concedido ao dependente anteriormente habilitado.
A ausência de sua inclusão na lide compromete a validade da relação processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e impede o pleno exercício da defesa de seus interesses jurídicos no processo. 8.
Apelação do INSS provida em parte para anular a sentença, restaurar a instrução processual e possibilitar a citação da litisconsorte passiva necessária.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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