TRF1 - 1010201-82.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1010201-82.2023.4.01.4100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: EDMAR TOLEDO DOS SANTOS DECISÃO 1 RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra EDMAR TOLEDO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 50-A da Lei nº. 9.605/98 (ID 2153059229).
A denúncia veio acompanhada de documentos, em especial o laudo nº. 4871/2021/POLITEC-IC (ID 1656224491 - Pág. 32).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL A pena mínima cominada ao delito ora imputado ao denunciado é inferior a 04 anos.
Assim, em tese, seria possível a formalização de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nessa sentido, o acordo foi proposto, conforme a minuta ID 2153059229 - Pág. 6/8.
Além disso, o Ministério Público Federal realizou audiência, a qual restou infrutífera (ID 2169256527). 2.2 DENÚNCIA A inicial acusatória descreve conduta em tese típica, ilícita e culpável, imputada ao denunciado com base nos elementos informativos de que se faz acompanhar o inquérito policial.
Destaco, por oportuno, os seguintes trechos: (...) Conforme descrito no LAUDO Nº 4871/2021/POLITEC-IC, o local do desmatamento em 63 hectares dista cerca de 7 km da Floresta Nacional Jacundá, e corresponde ao Lote 16, setor 42, Gleba Rio Preto, com área total de 102,774ha.
O imóvel rural foi cadastrado no CAR-RO-1100205- 9F4E2DC4ABA34BE2A823C01F1E4B7125 em nome de EDMAR TOLEDO DOS SANTOS.
O desmatamento foi constatado no lapso temporal de 30/07/2016 a 31/01/2020, conforme a carta-imagem abaixo: (...) A Polícia Civil de Rondônia calculou, no caso concreto, em relação aos danos ambientais caracterizados pela supressão de mata nativa de aproximadamente 63 ha e em contínuo processo de impedimento de regeneração natural, que o custo de restauração ambiental é de R$ 5029,50 por hectare, perfazendo a valoração total mínima de R$ 316.858,50 Ouvido na esfera policial, EDMAR TOLEDO DOS SANTOS, afirmou que é de fato proprietário do imóvel rural objeto da investigação, e que realizou o desmatamento na área, de aproximadamente 15 alqueires.
Segundo o seu relato, a derrubada foi por própria orientação do INCRA, que afirmou que se não produzisse na terra, ela poderia ser retirada. (...) A denúncia individualiza, em síntese, a adesão aparentemente voluntária e consciente do acusado à prática delitiva descrita no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, de modo que não se afiguram presentes, em linha de princípio, quaisquer das causas de liminar rejeição da denúncia, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada após a apresentação da resposta à acusação, consoante autoriza o colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.782.191/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 13/6/2019).
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório (HC 382.584/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJE 14/06/2017). 3 DISPOSITIVO 3.1 RECEBO a denúncia oferecida em desfavor de EDMAR TOLEDO DOS SANTOS, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98; 3.2 ALTERE-SE a classe para ação penal; 3.3 CADASTRE-SE o recebimento da denúncia no Boletim de Distribuição Judicial do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 89, XXIII, do PROVIMENTO COGER 10126799/2020); 3.4 INCLUAM-SE os dados desta ação penal no objeto do processo e na planilha para fins controle de prescrição (art. 89, XV, do PROVIMENTO COGER n. 10126799/2020); 3.5 PROCEDA-SE à citação do denunciado, por mandado e/ou por precatória, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e indicar testemunhas (art. 396-A do CPP).
Desde já, nomeio, para atuar na defesa do acusado, caso não constitua advogado(s) ou não possua condições para a contratação, a Defensoria Pública da União, com endereço na Av.
Sete de Setembro, 1840, esquina com a Rua Salgado União Filho, Bairro Nossa Senhora das Graças, neste município, Telefone (69) 3218-4000/4002, com a qual o réu poderá manter contato após a sua nomeação para discutir questões relacionadas à sua defesa; 3.6 A juntada da folha de antecedentes é ônus da acusação, conforme Ofício (SJRO – 3ª Vara – Registro no SEI nº. 5634587) encaminhado à Procuradoria da República em Rondônia, razão pela qual DETERMINO à Secretaria que providencie exclusivamente a certidão de antecedentes emitida por esta Seção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
Juiz Federal Assinante -
09/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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