TRF1 - 1054249-65.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054249-65.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIONILDE PINTO PIEDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983 e ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por Erionilde Pinto Piedade contra a União, na qual se postula o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência e sua consequente inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, com o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Inicialmente, este Juízo, por meio de despacho de ID 2135512907, converteu o julgamento em diligência, determinando que a autora juntasse aos autos documento(s) hábil(eis) a comprovar seu vínculo funcional com a União, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A medida visava à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
Contudo, mesmo devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar documentos aptos à comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública Federal.
Consta nos autos apenas cópia de sua carteira de identidade, comprovante de residência, contrato de prestação de serviços advocatícios, procuração e declaração de hipossuficiência, nenhum dos quais é idôneo para comprovar a condição de servidora pública ativa da União, condição imprescindível ao reconhecimento do direito invocado.
Desta feita, à luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC, por não haver a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especialmente diante de ordem expressa do Juízo nesse sentido, é que entendo por desmerecido o seu pedido, tendo em vista que a existência do vínculo funcional constitui o próprio suporte fático do direito postulado.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS da autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresenta contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
18/07/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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