TRF1 - 1001907-38.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001907-38.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERT CORDEIRO DAS NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Passo ao exame do mérito.
ROBERT CORDEIRO DAS NEVES ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O demandante formulou requerimento administrativo visando à concessão de auxílio-doença NB 638.045.008-8, em 08/02/2022, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: não comprovada a qualidade de segurado (ID 1570365865).
De acordo com os arts. 42 e 60, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inciso I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Por outro lado, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da Qualidade de Segurado Especial Nos termos dos arts. 25 e 39 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 26 do Decreto nº 3.048/1999, a concessão do auxílio por incapacidade, na condição de segurado especial, depende do exercício de atividade rural por, pelo menos, doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme entendimento firmado na Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O art. 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles: bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, entre outros.
A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que esse rol é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo aqueles com fé pública, como certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos e até mesmo assento de óbito, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, como os pais em relação aos filhos, o marido à esposa, e vice-versa.
No caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do autor.
Como início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: a) Comprovantes de endereço rural datados de 14/12/2021 (IDs 1570381862 e 1570381849); b) Contrato de comodato de 16/11/2017, com reconhecimento em cartório na mesma data, com prazo de duração indeterminado (ID 1570365881); c) Nota fiscal de compra de instrumentos tipicamente utilizados em trabalho rural, com data de 10/10/2018 (IDs 1570381848 e 1570365895); d) CTPS com informação de encerramento de vínculo urbano em 14/10/2018 (ID 1650290467, página 3); e e) Nota fiscal de compra de vaca matriz em 15/08/2019 (ID 1570381850).
Em complemento, foram juntados: autodeclaração de trabalho rural referente ao período de 20/10/2018 a 06/12/2021 (ID 1570365875), documento de identificação de sua genitora (ID 1570365868) e certidão de nascimento (ID 1570365866).
Os documentos estão, predominantemente, em nome de sua genitora.
Contudo, trata-se de situação plenamente justificável, uma vez que o trabalho rural de subsistência é desenvolvido no núcleo familiar, e o demandante é pessoa jovem.
O conjunto documental, aliado à ausência de registros de vínculos concomitantes de atividade urbana, conforme se observa no CNIS (ID 1650290464, página 04) e na CTPS (ID 1650290467), constitui início de prova material suficiente, ensejando a produção da prova testemunhal, cuja análise passo a realizar.
A testemunha VALDEMIR ROSA DE OLIVEIRA afirmou conhecer o autor há 12 anos, relatando que ele reside na Linha 153, em local próximo ao de seu pai, que é vizinho do autor no sítio.
Informou que o autor mora com a mãe e que ambos trabalham na roça sem o auxílio de empregados ou uso de maquinário.
Declarou que cultivam mandioca, verduras e banana, em pequena área, desde o ano de 2017.
Disse não saber informar se possuem animais.
Em seguida, ANTONIO PEREIRA DE JESUS declarou conhecer o requerente há aproximadamente 7 anos, da Linha 153, informando que reside a cerca de 2 km de distância.
Afirmou que o autor mora com a mãe, criam porcos e galinhas, e trabalham na roça, cultivando milho e arroz, em propriedade de terceiro.
Ressaltou que não utilizam empregados nem maquinário.
Acrescentou que, no momento, o requerente encontra-se em São Paulo, em tratamento de saúde.
Por fim, NILSON DE OLIVEIRA alegou ser conhecido do demandante, residente na Linha 153, informando que este mora em sua propriedade desde 2017, em razão de contrato de comodato firmado com a mãe do autor.
Relatou que moram apenas os dois e que, atualmente, encontram-se em São Paulo para tratamento de saúde do demandante.
Informou que trabalhavam no sítio, cultivando horta, banana e batata, em pequena propriedade de aproximadamente 2,5 hectares, além de criarem galinhas e porcos.
Toda a produção era destinada à venda e ao próprio sustento, sem o auxílio de empregados ou uso de maquinário.
Disse não saber se possuíam automóveis, mas que, geralmente, era ele quem os levava à cidade para realizarem compras.
Também afirmou não saber quanto rendiam por mês.
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor desenvolvia atividades rurais, em regime de economia familiar, sem utilização de maquinário ou mão de obra assalariada.
Diante disso, restou devidamente demonstrada a qualidade de segurado especial.
Da Incapacidade A perícia judicial foi dispensada por força da decisão lançada no ID 2135788812, diante das peculiaridades do presente caso.
Admitiu-se a perícia administrativa realizada pelo INSS (ID 2135628797), na qual se constatou que o requerente é portador de retinopatia diabética e glaucoma, enfermidades que o incapacitam de forma total e temporária desde 25/11/2021, com previsão de cessação do benefício em 31/08/2024.
Observa-se que o requerente é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB 715.019.057-0 (ID 2144497732), desde 09/05/2024, fato que corrobora a conclusão do laudo administrativo quanto à existência de impedimentos de longo prazo que comprometem sua capacidade para a vida independente e para o trabalho.
Ressalta-se que o início da atividade rural ocorreu em 2018 e que a incapacidade laborativa teve início em 2021, ou seja, em momento posterior à filiação do autor como segurado do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não há que se falar em doença preexistente, nos termos do art. 42, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o início da incapacidade, DIB: 08/02/2022, com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde o início da incapacidade (DIB: 08/02/2022), com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos, ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório.
Aplicam-se, quanto à atualização, os parâmetros definidos no RE 870.947/SE e no Tema 905/STJ, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Diante da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 dias, implante o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. 2.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 3.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 4.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 5.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/06/2024 15:10
Desentranhado o documento
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03/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:19
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2023 09:33
Juntada de manifestação
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11/12/2023 21:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:11
Conclusos para decisão
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21/11/2023 12:08
Juntada de manifestação
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20/11/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 17:13
Cancelada a conclusão
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28/08/2023 13:29
Juntada de manifestação
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10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:05
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:44
Juntada de manifestação
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17/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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17/04/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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