TRF1 - 1004392-19.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 15:24
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:05
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004392-19.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 20/08/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atendimento ao critério de impedimento de longo prazo (ID n. 2159759572).
Do impedimento de longo prazo.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID n. 2173529760) o perito concluiu que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista, Nível 2 de suporte (CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F90.0), configurando impedimentos de natureza mental e sensorial.
O expert identificou comprometimento grave das funções mentais, com prejuízo em áreas como comunicação, interação social, aprendizado e comportamento, sendo apontadas restrições relevantes nas atividades diárias, especialmente aquelas compatíveis com sua idade.
Ainda segundo o laudo médico, a autora apresenta resposta parcial ao tratamento com os medicamentos dos quais faz uso contínuo.
Não há acesso pleno aos recursos terapêuticos, dependendo da estrutura pública e do esforço da família para aquisição dos medicamentos.
O impedimento foi considerado contínuo e de caráter temporário, com duração estimada superior a dois anos, demandando nova avaliação após o término da etapa escolar do ensino fundamental.
Desse quadro, extrai-se a presença de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Por meio do estudo socioeconômico realizado em juízo (laudo de ID n. 2169073516), constatou-se que a autora reside com sua genitora e irmã em imóvel cedido, composto por quatro cômodos, de construção em alvenaria, com piso de cerâmica e teto de telha de barro.
A residência encontra-se em estado razoável de conservação, sendo dotada de infraestrutura básica urbana, como fornecimento de água tratada, rede de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo e via pavimentada com acesso a transporte público.
Entretanto, foram descritas condições internas de conforto e higiene como desfavoráveis.
O grupo familiar é composto por três pessoas: a autora, sua genitora e a irmã.
A genitora exerce a função de auxiliar de limpeza, possui ensino médio completo e aufere renda mensal de R$ 1.512,00.
A irmã, estudante do 9º ano do ensino fundamental, não possui renda.
A renda per capita familiar foi calculada em R$ 504,00.
Nenhum dos membros do grupo familiar recebe benefício assistencial ou previdenciário.
A família possui uma motocicleta Bis 125, ano 2009/2010, registrada em nome da genitora.
As despesas mensais foram detalhadas da seguinte forma: água (R$ 61,00), energia elétrica (R$ 246,00), alimentação (R$ 600,00 por meio de vale-alimentação), transporte (R$ 100,00), medicamentos (R$ 286,00) e manutenção da motocicleta (R$ 25,00), totalizando aproximadamente R$ 718,00 em valores declarados.
No aspecto educacional, a autora encontra-se matriculada no 1º ano do ensino fundamental.
Relata-se que a criança apresentava comportamento agressivo e agitado no ambiente escolar, com melhora após início de tratamento medicamentoso.
Frequentemente participa de atividades de lazer como visitas a familiares e ida a parquinhos.
Foi observado pela profissional assistente social que a autora demonstra certo grau de autonomia compatível com sua faixa etária.
A autora está em tratamento no CAPS infantil desde 2023 e faz uso contínuo de medicamentos.
O genitor da autora, Alex dos Santos Soares, encontra-se recluso há cerca de oito anos na Penitenciária da Mata Grande, mantendo apenas contato telefônico com a filha, sem presença física ou contribuição econômica identificada.
A perícia também confirmou que não há relatos de atitudes discriminatórias, preconceituosas ou negligentes por parte dos membros da família, vizinhança ou comunidade.
As políticas públicas de assistência social (PAIF, CRAS, etc.) encontram-se disponíveis e acessíveis à autora.
No caso em apreço, verifica-se que a renda per capita familiar mensal supera o limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo.
As condições de habitabilidade da autora - registradas no quesito 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo - revelam situação razoável, condizente com uma vivência digna e a renda recebida é suficiente para custear as despesas mensais familiares.
Ademais, não consta dos autos comprovação de comprometimento significativo da renda do núcleo familiar com gastos extraordinários com médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentação especial ou medicamentos.
Conforme atestado pela assistente social, a autora não é dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Assim, não se fazem presentes as hipóteses de ampliação do critério de aferição da renda, previstas no art. 20-B, da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, do acervo probatório não se extrai qualquer indício de miserabilidade ou desamparo, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nessa conjuntura, não comprovada a situação de miserabilidade da requerente, consoante disposições do art. 20, § 11, § 11-A e art. 20-B, da Lei nº 8.742/1993, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
27/06/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a E. A. S. - CPF: *00.***.*24-05 (AUTOR)
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27/06/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:58
Juntada de parecer do mpf
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28/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:37
Juntada de impugnação
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28/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 15:04
Juntada de contestação
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07/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
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28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:05
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:09
Juntada de laudo de perícia social
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09/12/2024 10:26
Juntada de manifestação
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06/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 18:39
Perícia agendada
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06/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 09:34
Perícia agendada
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05/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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26/11/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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