TRF1 - 1008238-20.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Polo Ativo
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008238-20.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA MAGNA BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista sua incapacitação para o trabalho e a qualidade de segurado. É o relatório.
Decido.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 59, caput, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Da análise do dispositivo em tela verifica-se que são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei; c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias.
Quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2172988733), em que pese a parte autora seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical e lombar, não está atualmente incapacitada, estando apta ao exercício de suas atividades laborais.
Em relação à irresignação id 2177494187, o laudo médico mostra-se suficientemente fundamentado, coerente e coeso quanto às especificações técnicas descritas pela patologia que acomete a autora, não subsistindo razão para divergir do resultado obtido pelo perito do juízo, tampouco para gerar nulidade do laudo pericial.
Ademais, entendo não ser necessária manifestação específica acerca dos quesitos apresentados pela parte autora no ID nº 2170602336, uma vez que a conclusão pericial se mostra suficientemente compreensível quando analisada em conjunto com os referidos quesitos.
Ausente um dos requisitos ensejadores das prestações almejadas, desnecessária a análise das demais condições próprias à espécie, quais sejam, carência, qualidade de segurado, condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU).
Dispositivo.
Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
31/10/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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