TRF1 - 1006027-11.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006027-11.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: CHEILA VIEIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista sua incapacitação para o trabalho e a qualidade de segurado. É o relatório.
Decido. - Da impugnação ao laudo médico pericial.
Acerca da insurreição manifestada no ID 2176687882, deve ser consignado que o perito que realizou a perícia é especialista em Ortopedia, possuindo, portanto, a qualificação necessária para averiguar o quesito incapacidade para exercício de suas atividades laborais, finalidade precípua da perícia médica em questão.
Embora não conste registrada sua especialidade no Portal do Conselho Federal de Medicina, insta salientar que a consulta ao referido portal tem caráter meramente informativo, não constituindo prova cabal da inexistência de qualificação técnica.
A ausência de registro da especialidade no referido sistema não significa, por si só, que o médico não possua formação ou experiência na área de ortopedia, podendo decorrer apenas da não formalização do pedido de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) perante o Conselho Regional de Medicina, o que não descaracteriza sua habilitação legal para atuar e emitir pareceres técnicos.
Ademais, foi apresentado ao juízo o currículo do profissional, demonstrando, de forma clara, sua formação e atuação na área de ortopedia, encontrando-se arquivado em Secretaria, o que confere plena credibilidade ao laudo emitido.
Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de registro formal da especialidade não invalida, por si só, o conteúdo técnico de parecer médico elaborado por profissional legalmente habilitado e regularmente inscrito no CRM.
Quanto a alegação que o laudo se mostra contraditório e omisso, não refletindo o real estado incapacitante da autora, tal argumento não merece acolhida.
Importante ressaltar que os relatórios médicos coligidos aos autos pela parte autora, isoladamente, não têm o condão de afastar as conclusões do perito oficial, sendo certo que para o reconhecimento do direito em discussão não basta a existência de doença ou lesão.
Nesse sentido, há que se prevalecer o laudo do perito oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser de absoluta confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
Ademais, destaca-se que as receitas e laudos médicos particulares não têm o condão de afastar a validade e confiabilidade do laudo médico oficial, pois elaborado pelo Perito Judicial, gozando da presunção iuris tantum quanto ao seu teor, por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, usufruindo de plena confiança do Juízo, nos termos dos artigos 157, 158 e 466 do CPC.
Mérito.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 59, caput, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Da análise do dispositivo em tela verifica-se que são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei; c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias.
Quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2172986799), em que pese a parte autora seja portadora de espondiloartrose da coluna lombar, não está atualmente incapacitada, estando apta ao exercício de suas atividades laborais.
Ausente um dos requisitos ensejadores das prestações almejadas, desnecessária a análise das demais condições próprias à espécie, quais sejam, carência, qualidade de segurado, condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU).
Dispositivo.
Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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