TRF1 - 1001940-11.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1001940-11.2025.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUANA ALVES DA SILVA, B.
A.
M.
IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVA ANAPOLIS, GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório B.
A.
M., representado por sua genitora LUANA ALVES DA SILVA, impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DE RECONHECIMENTO INICIAL DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando que a requerida analise requerimento administrativo.
Com a inicial vieram documentos.
Liminar indeferida (evento n. 2178497261).
Notificada, a autoridade coatora prestou não informações (evento n. 2179951096).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito da questão (evento n. 2185124124). 2.
Fundamentação Não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos da decisão que negaram a medida liminar: “[...] De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo o juízo de verossimilhança e à vista do universo de elementos de convicção carreados aos autos, creio que a pretensão da parte impetrante não terá êxito ao final. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, nos limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho: [… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência.” Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” É fato, também, que a Lei 9.784, de 1999, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública decidir é de trinta dias: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Entretanto, o prazo de 30 dias conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Além disso, no caso, o pedido foi aviado em 11/11/2024 (evento n. 2176446785), ou seja, há menos de 12 meses.
Sendo assim, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente.
A norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados e beneficiários que aguardam o desfecho de seu pedido há mais tempo. § Ante o exposto, indefiro a medida liminar. [...]" 3.
Dispositivo Ante o exposto, denego a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/03/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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