TRF1 - 1008769-09.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ADALBERTO AMORIM SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008769-09.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ADALBERTO AMORIM SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista sua incapacitação para o trabalho e a qualidade de segurado. É o relatório.
Decido. - Da impugnação ao laudo médico pericial.
Acerca da insurreição manifestada no ID 2175772036, deve ser consignado que o perito que realizou a perícia é especialista em Ortopedia, possuindo, portanto, a qualificação necessária para averiguar o quesito incapacidade para exercício de suas atividades laborais, finalidade precípua da perícia médica em questão.
No laudo médico foi constatado que o autor foi portador de hanseníase, não conferindo atualmente restrição/incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa declarada e também para o desempenho de qualquer atividade laboral que lhe garanta a sua subsistência.
Embora o perito tenha constatado a presença de calosidde palmar acentuada ao extremo, bem como retração parcial do 3°/4°/5° Q.D., verifica-se que a força muscular dos membros estão preservadas de forma bi lateral, assim como a apreensão das mãos.
Portanto, não constatada a incapacidade laborativa, desnecessária a análise socioeconômica.
Do mesmo modo, não vejo motivos para destituição do perito do juízo, eis que desempenhou suas atribuições de forma imparcial, sendo profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, usufruindo de plena confiança do Juízo, nos termos dos artigos 157, 158 e 466 do CPC.
Mérito.
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 59, caput, da Lei 8.213/91, estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Da análise do dispositivo em tela verifica-se que são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) prova da qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida por lei; c) incapacidade laborativa por mais de quinze dias.
Quanto à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, determina o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-à paga enquanto permanecer nesta condição.
A incapacidade laborativa da parte autora não se mostrou devidamente preenchida.
Com efeito, consoante laudo pericial (ID 2172989066), em que pese a parte autora tenha sido portadora de hanseníase, não está atualmente incapacitada, estando apta ao exercício de suas atividades laborais.
Ausente um dos requisitos ensejadores das prestações almejadas, desnecessária a análise das demais condições próprias à espécie, quais sejam, carência, qualidade de segurado, condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU).
Dispositivo.
Assim, tendo em vista os fundamentos jurídicos apresentados, julgo improcedente o pedido da parte autora, e declaro extinto o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos da lei nº 1.060/50.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente -
26/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:12
Juntada de manifestação
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06/03/2025 17:12
Juntada de contestação
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27/02/2025 14:18
Juntada de informação
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20/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:51
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADALBERTO AMORIM SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:04
Perícia agendada
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28/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:05
Juntada de comprovante (outros)
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02/12/2024 15:00
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2024 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 17:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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18/11/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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