TRF1 - 1008495-45.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008495-45.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada] AUTOR: JAMILLY BRENDA DO NASCIMENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TELES - PR92235 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade, em função do nascimento de sua prole, ao argumento de que ostentava ao tempo do parto/requerimento a qualidade de segurada. É o relatório.
Decido.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada empregada durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de 28 (vinte e oito) dias antes do parto, e, no caso de a segurada deixar de exercer sua atividade remunerada, poderá pleitear o benefício até 12 (doze) meses após cessação das contribuições (Artigos 26, 71 e 72 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restou comprovado: O nascimento da criança em 02/06/2024, conforme certidão juntada aos autos; A contribuição como segurada contribuinte individual em 31/05/2024, anterior ao parto; A qualidade de segurada, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91.
O INSS indeferiu o benefício com base na exigência de carência de 10 contribuições mensais prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras, como era o caso das trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e das seguradas contribuintes individuais e facultativas, violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência.
Destaco a ementa do julgado: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9 .876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9 .876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA .
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9 .876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS . 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9 .876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n . 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual .
A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2.
A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas . 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13 .846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1 .946. 5.
A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária .
A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários.
O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9 .876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais.
Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6.
A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta .
A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º)é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício . 7.
A Lei n. 8.213/1991, no art . 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder” .
Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação ( CF, art. 227, caput). 8.
Com a edição da EC n . 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9 .876/1999. 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n . 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2 .110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF - ADI: 2110 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Assim, no julgamento da ADI 2.110, o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou (...)".
Portanto, a concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade depende tão somente da comprovação da qualidade de segurado(a) do(a) requerente e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
Dispositivo.
Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), julgo procedente a pretensão inicial, uma vez reunidos os requisitos que autorizam a percepção da prestação vindicada, para declarar que a parte autora faz jus ao percebimento do salário-maternidade e impor ao INSS a obrigação de: 1) Conceder o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 02/06/2024; 2) Pagar as diferenças de benefício apuradas, a contar dos termos antes fixados, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução.
As prestações atrasadas devem ser pagas de uma só vez desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente da ciência desta sentença), com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF vigente ao tempo da execução, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, contados da data da efetiva intimação deste ato judicial, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do nonagésimo dia de atraso — contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável o entendimento do art. 219 do CPC — desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente.
Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso.
Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido.
Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel.
Des.
Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se.
Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marabá/PA, (Data do registro eletrônico).
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
08/11/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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