TRF1 - 1005987-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005987-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HOUSTON ANTENOR CARDOSO JESUS Advogados do(a) AUTOR: CLEUSA BORBA ARAUJO MORAES - GO25307, PAMELLA DANIELLY SOUZA E SILVA - GO54672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula o RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB: 87/151.361.372-0), cessado em 01/06/2021, sob a alegação de superação do critério de renda familiar per capita.
O INSS apresentou contestação (ID 2182085305), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Decido.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos §2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo da perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo - "DESDE O NASCIMENTO SEM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO VISUAL", que, inclusive, impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta à geração de renda (Id. 2177900983).
Comprovado, portanto, o requisito da deficiência.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social, após informar dados a respeito da composição do grupo e da renda familiar, condições de moradia, entre outros, concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2178053155).
Em primeiro plano, verifica-se que o benefício foi concedido administrativamente em 2008 e cessado apenas em 2021, ou seja, mais de treze anos após sua concessão.
O art. 103-A da Lei nº 8.213/91 dispõe que o direito da Administração Pública de anular atos administrativos que beneficiem o segurado decai em 10 (dez) anos, contados da prática do ato ou do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
No presente caso, a própria autarquia previdenciária, em sede administrativa, reconheceu expressamente a boa-fé do autor, o que afasta a possibilidade de prorrogação do prazo decadencial.
Verificado o decurso do prazo legal de dez anos e ausente má-fé do autor, resta configurada a decadência administrativa, razão pela qual a revisão e cessação do benefício promovidas pelo INSS mostram-se inválidas.
Trata-se de situação que compromete a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima do administrado, princípios caros ao Estado de Direito.
Ainda que assim não fosse, a análise do critério de renda familiar per capita revela que a renda da mãe do autor, única fonte de sustento do grupo familiar, embora superior ao limite objetivo de ¼ do salário mínimo, deve ser flexibilizada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
A jurisprudência reconhece que o critério objetivo da renda não pode ser aplicado de maneira absoluta e isolada, devendo-se considerar o contexto de vulnerabilidade social e econômica comprovado por outros elementos.
No presente caso, a documentação acostada aos autos demonstra que a mãe do autor, além de arcar com todas as despesas da casa, enfrenta problemas de saúde que demandam uso contínuo de medicamentos, além de compromissos financeiros com moradia e subsistência básica.
O laudo médico apresentado, a condição de desemprego do autor e a precariedade da estrutura familiar evidenciam a situação de vulnerabilidade social suficiente para justificar a manutenção do benefício.
Assim, ainda que superado o fundamento da decadência, o pedido se revela procedente também à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função protetiva da assistência social, que não pode ser negligenciada diante da hipossuficiência do requerente.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do benefício anterior (01/06/2021), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: HOUSTON ANTENOR CARDOSO JESUS CPF: *37.***.*04-46 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo.
DIB: 01/06/2021 DIP: 01/06/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para cumprimento desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
05/02/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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