TRF1 - 1011208-51.2018.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1011208-51.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIRO DA SILVA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI - DF41481 e PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado.
Na oportunidade, embora tenha sido expedido em total observância às Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023, verifica-se que, após a migração do precatório em 23/02/2024, foi comunicada cessão de crédito (ID 2080975185).
Além disso, foi observada, de ofício, incorreção no valor da requisição migrada, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria, conforme decisão proferida em 21/03/2024 (ID 2096007670).
Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou parecer em 03/07/2024 (ID 2135568091), indicando como valor da execução em R$ 365.225,95 (atualizado até 06/2024).
Intimadas as partes a respeito (ID 2149148788), não houve manifestação, razão pela qual, em decisão proferida em 15/01/2025 (ID 2166666930), foi homologado o cálculo apresentado pela Contadoria.
Da referida decisão, houve intimação das partes (ID 2166718636) e o INSS opôs embargos de declaração em 30/01/2025 (ID 2169220934), requerendo o cancelamento do precatório 224/2024 ao argumento de que “a inserção da data-base em momento anterior à data de atualização da conta acaba por provocar uma ‘dupla atualização’, prejudicando o ente público”.
Dessa feita, considerando a necessidade de observância do trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda e, ainda, a determinação contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, determino o cancelamento do precatório 20243400024000224 (ID 2013089686).
Com efeito, tendo em vista as alegações do INSS nos embargos de declaração opostos, determino a remessa dos autos para a Contadoria a fim de ajustar os cálculos de ID 2135568091 à data-base 07/2023, mesma dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 1765894051).
Com o retorno da Seção de Cálculos, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
22/02/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 09:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 09:29
Juntada de intimação de pauta
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06/10/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2022 14:40
Juntada de Informação
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18/08/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/08/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 02:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
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22/07/2022 08:17
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA MIRANDA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:17
Juntada de recurso inominado
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06/07/2022 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 21:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a JAIRO DA SILVA MIRANDA - CPF: *28.***.*96-68 (AUTOR)
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06/07/2022 21:44
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 18:00
Juntada de documentos diversos
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15/03/2021 09:40
Juntada de documentos diversos
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26/02/2021 11:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 11:57
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2020 10:24
Juntada de manifestação
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16/09/2020 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/09/2020 22:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2020 20:40
Outras Decisões
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05/05/2020 08:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2020 18:18
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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04/10/2019 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/10/2019 23:59:59.
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10/08/2019 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2019 12:32
Juntada de réplica
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13/06/2019 09:16
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2019 12:18
Juntada de contestação
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20/02/2019 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2018 14:29
Juntada de manifestação
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11/10/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 08:05
Conclusos para despacho
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11/10/2018 08:04
Juntada de Certidão.
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26/06/2018 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2018 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2018 15:36
Conclusos para decisão
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11/06/2018 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/06/2018 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/06/2018 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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