TRF1 - 1015615-09.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:26
Juntada de manifestação
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22/07/2025 10:13
Juntada de manifestação
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08/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 11:14
Juntada de ciência
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30/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015615-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE D CARLEN ARRUDA NERIS - TO12.202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: Nome LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA (*27.***.*15-01) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) DIB (data de início do benefício) 29/02/2024 (X) data de entrada do requerimento administrativo DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica.
DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01/06/2025 RMI (X) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ R$ R$ A ser calculado pelo INSS.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 29/02/2024 e DIP em 01/06/2025, DCB: (encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica), com RMI (renda mensal inicial) a ser apurada no momento da implantação; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*15-01 (AUTOR)
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25/06/2025 17:02
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:41
Juntada de manifestação
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10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:00
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 18:07
Juntada de impugnação
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24/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/04/2025 13:23
Juntada de documentos diversos
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24/04/2025 07:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 19:33
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 11:23
Perícia agendada
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/01/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 08:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/12/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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