TRF1 - 1002523-33.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo B em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1002523-33.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2189861183, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2189861183, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
24/06/2025 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 21:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 21:52
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 21:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEICAO DE MARIA DA SILVA - CPF: *24.***.*74-07 (AUTOR)
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24/06/2025 21:52
Homologada a Transação
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24/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:43
Juntada de laudo pericial
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:46
Perícia reagendada
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18/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:53
Perícia agendada
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11/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 04:09
Juntada de dossiê - prevjud
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25/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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25/06/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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