TRF1 - 1022764-11.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022764-11.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRA DO CARMO VIEIRA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por ALEXANDRA DO CARMO VIEIRA LOPES e GRACY KELLY SOUZA SANTOS PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requerem a revisão da pensão por morte anteriormente percebida por sua genitora, com fundamento na execução individual de sentença proferida nos autos do processo nº 0079523-62.2018.4.02.5101, derivado do mandado de segurança coletivo nº 2008.51.01.022787-5, no qual foi reconhecido o direito à percepção da GDASS em 80 pontos.
Na petição inicial (Id 1030716302), as autoras alegam que a base de cálculo da pensão concedida em 01/02/2009 não refletiu corretamente o valor da gratificação GDASS devida ao instituidor do benefício, razão pela qual postulam o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças desde a concessão.
Requerem a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual.
Atribuem à causa o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais).
Juntam documentos.
Distribuída a ação, o juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça (Id 1417179756).
O réu apresentou contestação (Id 1467863392), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o instituidor da pensão percebia a GDASS em 50 pontos, em razão da proporcionalidade de sua aposentadoria, conforme previsto na Lei nº 10.855/2004.
A parte autora apresentou réplica (Id 1836571185), reiterando os fundamentos da inicial.
As partes não especificaram outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a legitimidade ativa das autoras, como sucessoras, para postular a revisão da pensão por morte da falecida genitora.
Na oportunidade em que o STJ julgou o Recurso Repetitivo REsp1856967/ ES, assentou que na falta dos dependentes habilitados à pensão por morte, "os sucessores civilmente definidos, detêm legitimidade para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição, nos termos delineados." (REsp 1856967/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Assim, as autoras, sucessoras da pensionista falecida, SIONE DO CARMO SOUZA MARTINHS, detém legitimidade para pleitear a revisão da base de cálculo do benefício de pensão civil percebida pela instituidora.
No mérito, discute-se o direito à revisão da base de cálculo da pensão por morte recebida pela falecida mãe das autoras, em razão do reconhecimento judicial, no âmbito de mandado de segurança coletivo nº2008.51.01.022787-5 e respectiva execução individual nº0079523-62.2018.4.02.5101, do direito à percepção da gratificação de desempenho (GDASS) no patamar de 80 pontos, atribuído ao instituidor do benefício em janeiro de 2009, mês imediatamente anterior ao óbito.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,), o valor da pensão por morte é calculado com base nos proventos da aposentadoria percebidos pelo instituidor na data anterior ao seu falecimento.
Vejamos: Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual: I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
Desse modo, eventual majoração desses proventos, por certo irá repercutir diretamente sobre o valor da pensão instituída.
No caso foi reconhecido, por decisão judicial com trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo, aos inativos e pensionistas do INSS, com domicílio na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o direito à percepção da GDASS na base de 80 pontos até que se iniciasse o primeiro ciclo de avaliações (Id 1030716314), estando abrangido por esta decisão o instituidor da pensão da falecida mãe das autoras.
Posteriormente, a genitora promoveu a execução individual da referida sentença coletiva que originou a execução individual de nº 0079523- 62.2018.4.02.5101 que tramitou perante o juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Verifica-se nos autos da execução nº 0079523- 62.2018.4.02.5101, que a planilha que prevaleceu indicou que, para a competência 01/2009 (mês imediatamente anterior ao início da pensão), o valor da GDASS devida ao instituidor foi elevado de R$ 630,80 para R$ 1.261,60 (Id 1030716315 - Pág. 3).
Desse modo, considerando o disposto Lei nº 10.887/2004, mostra-se cabível a tese de que essa diferença, deve integrar a base de cálculo da pensão concedida à pensionista a partir de fevereiro de 2009.
Importante dizer que o INSS em sua contestação apenas se insurge contra os valores a serem pagos em relação à gratificação da GDASS, contudo, no presente processo não se discute mais tal questão, tendo em vista que tal matéria já foi decidida no processo prévio, nº 0079523-62.2018.4.02.5101.
Por outro lado, observo que a tese firmada pelo STF no Tema 396 (RE 603.580), que ao tratar dos efeitos da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da EC nº 47/2005, assentou que os pensionistas de servidor falecido após a EC nº 41/2003 somente têm direito à paridade se o instituidor se enquadrar nas regras de transição do art. 3º da EC nº 47/2005, excluindo, nesse caso, o direito à integralidade, não incide sobre a controvérsia destes autos.
Isso porque não se está aqui discutindo o direito à concessão da pensão por morte em regime de paridade ou integralidade, mas sim a necessidade de recomposição da base de cálculo do benefício com fundamento em decisão judicial com coisa julgada, proferida em execução de mandado de segurança coletivo.
Com efeito, o reconhecimento do direito à GDASS em patamar superior ao inicialmente considerado — e com efeitos pretéritos — interfere na formação da renda mensal inicial da pensão, compondo valor que, por força de lei, deve repercutir no benefício instituído.
Trata-se de reflexo patrimonial derivado de decisão judicial proferida em favor da pensionista ainda em vida, cuja inércia do INSS gerou a percepção de benefício a menor.
Logo, a pretensão de revisão da presente demanda possui amparo legal e o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a revisar a pensão da genitora das autoras, mediante a readequação da renda mensal, em decorrência da alteração do valor da aposentadoria do instituidor da pensão em janeiro de 2009, nos termos do que decidido na execução individual nº 0079523- 62.2018.4.02.5101 e a pagar todas as diferenças devidas em virtude da revisão e recálculo, observada a prescrição quinquenal.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora desde a citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que estes, tendo em vista a iliquidez da sentença, serão fixados quando da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região para reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
28/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/04/2022 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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