TRF1 - 1011385-75.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011385-75.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE MELLO CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: No caso em tela, o laudo pericial indica diagnóstico de Perda de audição mista de condução e neurossensorial e dislexia, havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Necessita de tratamento especializado e somente a resposta a ele poderá indicar eventual recuperação.
Na hipótese, o requerimento administrativo foi feito em 05/09/2023.
Anteriormente, o autor manteve vínculo empregatício entre 01/09/2022 e 07/06/2023.
Ocorre que se trata de doença preexistente.
Isso porque o laudo médico juntado no id 1873801646, datado de 27/10/2021, atesta o mesmo quadro clínico descrito pelo médico perito e consignou expressamente a existência de "incapacidade para as suas funções, devendo afastar-se de forma definitiva".
Assim, quando do início da incapacidade laborativa, o autor não possuía mais a qualidade de segurado, pois o seu último vínculo havia se encerrado em 09/2016.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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