TRF1 - 1083336-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:32
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083336-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMUALDA DE SOUZA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA I Romualda de Sousa Rocha ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial cível contra a Caixa Econômica Federal - Caixa.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
II Consoante se extrai, teve sua conta poupança bloqueada pela ré sob suspeita de fraude, mesmo sem movimentações atípicas.
Relata ter apresentado contestação administrativa em 05/07/2023, recebendo resposta apenas em 18/07/2023, quando o desbloqueio foi comunicado.
Sustenta que, no período, ficou impedida de realizar transações, o que lhe causou transtornos, especialmente por depender dos valores bloqueados para seu sustento.
Pois bem, o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito, contudo, na hipótese, não restou configurado o referido dano.
No caso, a autora afirma exercer a atividade de diarista, caracterizando-se, portanto, como trabalhadora autônoma que presta serviços domésticos de forma eventual, sem subordinação, habitualidade ou exclusividade em relação a um único tomador.
Trata-se de modalidade de prestação de serviço amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como não geradora de vínculo empregatício, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico.
A atividade é, em regra, executada conforme a demanda de diferentes contratantes, mediante pagamento por jornada diária de trabalho, usualmente realizado por meio de transferências eletrônicas, como o sistema Pix, ou em espécie. É notório, ademais, que a diarista não possui fluxo financeiro regular ou previsível, dada a natureza informal e intermitente do serviço que presta.
Assim, os créditos em sua conta bancária podem ser esporádicos e de valores reduzidos, compatíveis com o tipo de ocupação exercida.
No caso concreto, a análise do extrato bancário acostado aos autos revela a inexistência de movimentações que pudessem indicar qualquer anormalidade ou suspeita de origem ilícita de recursos.
Não há, tampouco, registro de transações atípicas ou que justifiquem, sob o ponto de vista da razoabilidade ou da legalidade, a imposição de medida extrema como o bloqueio integral de sua conta bancária.
O bloqueio, que perdurou por vários dias, revelou-se, portanto, exacerbada, tanto que o parecer interno concluiu, em 13/07/2023, pela inexistência de qualquer indício de irregularidade na movimentação da conta (ID 1898695679).
Cediço que o bloqueio de uma conta bancária afeta a esfera intima de qualquer pessoa, podendo até mesmo chegar a comprometer sua autonomia financeira.
Entretanto, diante da ausência de prejuízo financeiro concreto — uma vez que não houve subtração de valores da conta, mas apenas restrição temporária de uso —, a situação posta se insere no âmbito do aborrecimento cotidiano, classificado pela jurisprudência majoritária como mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
A situação posta configura-se como desconforto que, embora incômodo e potencialmente lesivo à rotina da autora, não ultrapassa os limites do tolerável nas relações sociais e contratuais.
A avaliação da existência de dano moral indenizável exige a demonstração de violação a direito da personalidade com repercussões significativas, o que não restou caracterizado no presente caso.
Sobretudo, a parte autora teve acesso ao dinheiro, acrescido de correção monetária, dias depois, conforme extrato histórico da conta.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e prejuízos que ultrapassem o dissabor cotidiano, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Dessa forma, as alegações autorais não merecem prosperar.
III Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Decorrido prazo legal, sem recurso, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente) -
27/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:24
Juntada de manifestação
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15/02/2024 14:29
Juntada de réplica
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09/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 18:36
Juntada de contestação
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27/10/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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24/10/2023 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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24/10/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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24/10/2023 13:59
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:12
Juntada de manifestação
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24/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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24/08/2023 08:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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24/08/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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