TRF1 - 1081715-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081715-27.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO TESSER JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO GABRIEL NUNES PEREIRA - DF78487 e FRANCISCO WILLIAM DA SILVA SOUZA - DF78485 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO TESSER JÚNIOR, em face de atos perpetrados pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e OUTRO, no qual o impetrante almeja, no mérito: “i) No mérito, que seja julgada totalmente procedente a presente ação mandamental, consolidando a medida liminar concedida e garantindo a segurança definitiva para preservação do direito líquido e certo da Impetrante.
Que seja atribuída, em definitivo, a pontuação referente à questão 3 da prova tipo 1, por violação ao princípio da legalidade e das normas do Edital, retificando-se a nota da Impetrante para 65 pontos, assegurando sua aprovação e habilitação para todas as etapas do concurso, até a sua nomeação no cargo de prioridade 1; j) Subsidiariamente, em caso de eventual concessão da liminar e posterior revogação, que seja garantido à Impetrante o direito de concorrer aos cargos de prioridade 2, 3 e 5, assim como demais oportunidades subsequentes que possibilitem sua nomeação, assegurando a continuidade de sua participação no certame;” O impetrante narra que “visa compelir as Impetradas a analisarem o recurso relacionada à questão 3 da prova de conhecimentos básicos, do caderno tipo 1, aplicada no bloco 6 do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).
Ressalta-se que o pedido de anulação dessa questão não foi respondido pela banca examinadora, apesar do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, e não houve qualquer justificativa para a manutenção da questão.”.
Afirma que após recorrer “da questão e não obter resposta da banca, o Impetrante obteve uma pontuação final de 63,75, divulgada em 8 de outubro de 2024, a qual ficou abaixo da nota de corte de 64,25 estabelecida para o cargo de sua primeira opção, o que resultou em sua eliminação injusta.”.
Por fim sustenta que “a questão impugnada possui um peso significativo na composição da nota final, pois a prova de conhecimentos básicos vale 25 pontos distribuídos em 20 questões, conferindo à questão em disputa o valor de 1,25 pontos.
Assim, a não anulação da questão resultou em um prejuízo direto e relevante”.
Decisão Num. 2153264670 indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do referido gabarito, e consequentemente o retorno do autor ao certame.
E deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência "tão somente para determinar, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 12.016/09, que as autoridades coatoras comprovem se o recurso do autor foi devidamente respondido, e apresentem nos autos a as razões/fundamentações da resposta ao recurso do autor, no prazo de 10 (dez) dias.”.
A Fundação Cesgranrio apresentou informações de Num. 2157405547, pela denegação da segurança, e alega ainda inadequação da via eleita.
Intimado, o MPF apresentou a manifestação Num. 2162378275.
O impetrante apresentou manifestação em petição Num. 2170250912. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange a alegação da inadequação da via eleita, verifico que se confundem com o mérito da demanda.
Por essa razão, deixo de apreciá-la de forma autônoma, remetendo sua análise para o momento oportuno, quando do exame do mérito.
Quanto ao mérito, como já relatado, almeja o impetrante a declaração de nulidade da questão 3, da prova tipo 1 e que seja atribuída, em definitivo, a pontuação correspondente na nota final do autor, por violação ao princípio da legalidade e das normas do Edital, retificando-se a nota da Impetrante para 65 pontos, alegando cobrança de conteúdo fora do edital.
De início, necessário ressaltar, no que se refere à alegação de correção/incorreção de respostas das questões justificadas pela banca, tenho que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
No que se refere à alegação de que houve a cobrança de conteúdo não previsto no Edital do certame, importante ressaltar o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário que o edital aponte de forma exaustiva os subtemas relacionados aos temas da área de conhecimento.
Note-se: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CONTEÚDO NO EDITAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1.
Trata-se de discussão no controle de legalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário sobre prova de concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, especificamente quanto ao conteúdo das questões de número 58, 65, 70, da prova Tipo 2 (verde) elaboradas pela banca examinadora e os critérios de correção por ela adotados. 2.
A decisão recorrida está fundamentada em entendimento do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), o qual é acompanhado em vários julgados deste Tribunal, no qual se consolidou a tese de que ao Poder Judiciário cabe tão somente apreciar a legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado substituir a banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e na correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3.
Não há como reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro da banca examinadora ao cobrar conteúdo previsto, ainda que de forma genérica, no Edital.
Nessa linha de interpretação, já decidiu o STJ que "no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame" (STJ.
Corte Especial.
MS 24.453/DF, Rel.Min.
Francisco Falcão, julgado em17/06/2020). 4.
Acrescente-se, ainda, que a intervenção indevida do Poder Judiciário, quando não está evidente a ilegalidade praticada pela banca examinadora, pode ocasionar violação ao princípio da isonomia entre candidatos do concurso público. 5.
Apelação desprovida.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa, deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC, suspenso a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC/15 (AC 1065997-24.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.)".
Quanto a questão impugnada, assim se manifestou a Fundação Cesgranrio, em sua contestação: “A questão de nº 3 (TURNO DA MANHÃ), da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), BLOCO 6, EDITAL Nº 06, de 10 de janeiro de 2024, 4 tem conteúdo previsto no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “2.3 Presidencialismo como sistema de governo: noções gerais, capacidades governativas e especificidades do caso brasileiro.”.
Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: (…) À vista disso, o demandante suscita supostos equívocos no enunciado que inviabilizariam a resolução da questão em pauta.
O primeiro diz respeito à lacuna quanto ao sistema parlamentarista que, no Brasil, vigorou, por breve período, instituído por emenda constitucional (EC nº 4, de 1961).
A segunda objeção diz respeito à natureza do presidencialismo que não seria uma forma de governo, mas sim sistema de governo.
Ocorre que o enunciado informa que o presidencialismo, foi instituído a partir da Proclamação da República, em 1889, e desde então vem sendo o sistema de governo adotado.
No entanto, não resta afirmado que isso ocorreu de forma ININTERRUPTA ao longo de toda a evolução histórica republicana.
Aliás, o enunciado não induz a erro, nem tampouco interfere na resposta quando diz que “o presidencialismo brasileiro se configura como forma de governo”.
Nessa linha, está claro que o enunciado trata do presidencialismo brasileiro.
Ademais, não existe qualquer distrator na questão em pauta que possa ser uma alternativa correta devido ao uso da palavra “forma”. É patente que o enunciado não se refere ao sistema parlamentarista, mas trata do sistema presidencialista.
De outra parte, reitere-se que a questão está estritamente dentro do conteúdo do edital, conforme o citado item 2.3 Presidencialismo como sistema de governo: noções gerais, capacidades governativas e especificidades do caso brasileiro.
Estando o conteúdo dentro do Edital, sem relevância com relação à área específica para a qual se candidatou, apenas a opção E está correta, estando as demais erradas:(A) Errado, não existe esta categoria; (B) Errado, não há esta pretensão; (C) Errado, ideológicos são os partidos políticos;(D) Errado, garantias são conferidas pelo texto constitucional”.
Analisando a primeira impugnação, não resta dúvida que o parlamentarismo foi adotado no Brasil como resultado de uma das frequentes crises políticas que ocorreram no curso da história pátria, apesar de ter tido curta duração.
No que se refere à segunda objeção, o próprio programa do concurso indica o tema presidencialismo como sistema de governo.
Como a Banca informou, o enunciado não prejudicou os candidatos, pois a pergunta foi relacionada ao presidencialismo e não indicou mais de uma opção correta.
A questão preenche os requisitos exigidos, pois o tema foi previsto no edital e não existem erros grosseiros a prejudicar o entendimento dos candidatos quanto ao tema cobrado.
Face ao exposto, os argumentos expostos pelo autor não merecem prosperar no sentido de anular a questão em pauta, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente.
IV – CONCLUSÃO Isto posto, ratifique-se que, além de total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, deve ser reiterada a validade da referida questão acima prevista, com fulcro nos fundamentos expendidos.”.
Nesse sentido, verifico que o grande elemento a se considerar no caso é justamente a ausência de prejuízos aos candidatos, que viram mantidas as respostas desde o início definidas pela banca como corretas, obtendo todos o tratamento isonômico fundamental nos certames públicos.
Assim, considero que o impetrante não logrou êxito em comprovar a anulação da questão em comento por erros grosseiros, não havendo que se falar em ilegalidade.
Dessa forma, é de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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